Considerando a determinação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, e o que se decidiu no julgamento realizado no Pedido de Providências CNJ nº0003498-17.2012.2.00.0000 (Relator, Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, j. em Sessão Plenária de 29/1/2013), altera-se o item 10.4, e o Parágrafo Único, da Ordem de Serviço nº 03/2010, que passam a ter a seguinte redação:
“Item 10.4 – A preferência dos créditos alimentares operará junto aos precatórios do mesmo exercício anual, ao passo que a preferência dos idosos e dos portadores de doenças graves envolve período integral da mora.”
O antigo Parágrafo Único do item 10.4 passou a ser § 1º, havendo o acréscimo do § 2º, de modo que o referido item passa a ter dois parágrafos:
“§ 1º - Após a implantação do sistema, somente será deferido e efetuado o pagamento de preferência, quando a conta estiver individualizada e discriminada por rubrica;
§ 2º - O interessado deverá requerer o pagamento da prioridade constitucional, mediante petição protocolada no DEPRE.”
A presente alteração desta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2013.
(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos
(06, 07 e 08/02/2013)