PRECATÓRIOS

Comunicado

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2014

Coordenadoria da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos

Considerando o que determina o art 100, 2º da Constituição Federal:
“Art. 100 (...) - § 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

Considerando as decisões proferidas no Colendo Órgão Especial desta Corte – MS nº 2071364-13.2014.8.26.0000, relator Desembargador Roberto Mortari, MS nº 2071271-50.2014.8.26.0000, relator Desembargador Xavier de Aquino e MS nº 2041088-96.2014.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende – e especial, o que ficou consignado, neste último julgado:
“o falecimento dos titulares originários, antes do pagamento do precatório, com a habilitação dos herdeiros decorrente de sucessão por morte dos credores, não modifica a qualidade de alimentar do crédito, transmitindo-se, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aos herdeiros legítimos e testamentários. Justamente porque transmissível o crédito aos herdeiros, não se trata de direito personalíssimo. Além disso, o § 18 do artigo 97 do ADCT, ao dispor que ‘durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o §6º, os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta emenda Constitucional’, também ampara a pretensão dos impetrantes (...)”

Considerando, ainda, que no primeiro julgado supra-referido, o eminente Desembargador Evaristo dos Santos, acompanhando o relator, declarou voto convergente, propondo consultar o DEPRE quanto a eventual normatização para melhor operacionalizar o procedimento no tocante ao pagamento da prioridade nos casos de sucessão “causa mortis”:

RESOLVO:
1 - Para que ocorra o pagamento da prioridade nos precatórios aos sucessores de credores, antes de tudo, deve o credor originário ter pedido ou garantido a prioridade que tinha direito quando em vida, e aí sim poderão os sucessores fazer jus aos benefícios, se observarem um dos seguintes requisitos:

a) tenha dado entrada no processo de inventário ou arrolamento, seja extrajudicial ou judicial, comprovando mediante documento que especifique os quinhões correspondentes de cada sucessor; ou

b) possua escritura pública de partilha lavrada em cartório ou respectivo formal de partilha judicial; ou

c) habilitação nos termos do artigo 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil.

2 - Os sucessores devem pedir ao juízo da execução a preferência, instruído com os documentos mencionados no item “a” a “c”, ou requerer a habilitação conforme item “c”, retro referido, em todos os casos com a declaração dos respectivos quinhões.
Em seguida, com o deferimento, o juiz encaminhará a DEPRE, para, se for o caso, proceder à disponibilidade do numerário.
a) observa-se que os sucessores repartirão o valor estabelecido no § 2º do art. 100, na proporção de seus quinhões.
b) em todo caso, aberta a partilha, os herdeiros (as) e ou meeiro (a) deverão ter preenchido os requisitos constantes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o próprio sucessor passa a ter direito a prioridade quando atingir a idade de 60 anos ou for acometido por doença grave legalmente estabelecida, momento em que poderá solicitar a prioridade para si.

3 - Intimem-se.

4 - A presente Ordem de Serviço entrará em vigor em Março de 2015, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.

Publique-se.

São Paulo, 9 de dezembro de 2014.

(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
(12, 15 e 16/12/2014)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP