PRECATÓRIOS

Comunicado

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2010

A presente ordem de serviço substitui a de número 02/2010, expedida para orientar e padronizar os serviços internos do DEPRE, no que afeta ao cumprimento das regras e princípios trazidos com a EC 62/2009. As alterações e complementações ora apresentadas tem propósito de conquistar maior sentido prático na orientação dos serviços internos com o aperfeiçoamento das rotinas. Os ajustes introduzidos atenderam às orientações trazidas pelos TRT 2ª Região e TRT 15ª Região, OAB-SP, Procuradorias e Juízes de primeiro grau.
Conquanto represente uma ordem destinada a orientar os serviços internos do DEPRE, o propósito da discussão e divulgação envolve a indispensável busca à transparência no processamento interno dos precatórios. A execução dos precatórios cumprirá método de cálculo que atenda aos comandos decorrentes dos artigos 33, 78 e 97 do ADCT, da Carta Política Federal, bem como da Súmula Vinculante nº. 17. Observará, ademais, a aplicação da Lei Federal nº. 11.960/2009 quando reconhecida sua incidência na decisão exequenda.
O sentido e a orientação constante da presente ordem busca atender aos vetores principiológicos constitucionais trazidos com a EC 62/2009, que concebeu sistema eficiente para a liquidação integral dos débitos pendentes, sem subterfúgios ou desvios, em um procedimento moralizante, necessário para resgatar a autoridade das decisões judiciais condenatórias das Fazendas Públicas.
A EC 62/2009, franqueia o pagamento e liquidação dos precatórios em mora através de dois métodos, o primeiro de exercício mensal e outro de cumprimento anual, ambos cognominados de "regime especial".

I - REGIME ESPECIAL E REGIME ORDINÁRIO

1. - Processamento do Regime Especial e Regime Ordinário:

1.1. - O Estado, Municípios, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas que disponham de orçamento próprio e que estejam em mora em 09/12/2009 com o pagamento de precatórios, ingressam automaticamente no regime especial de liquidação concebido pela EC 62/2009.

Parágrafo Único - A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de Precatórios Judiciais consolidado até 09.12.2009 proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento da verba anual orçamentária até 2008 ou das parcelas vencidas ou vincendas das moratórias concebidas pelos art. 33 e 78 do ADCT. O regime especial, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante seu exercício, até a quitação integral no prazo máximo de 15 anos.

1.2. - Os Municípios, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas, não submetidos ao regime especial por não apresentarem mora em 09/12/2009, deverão cumprir o disposto no art. 100 da Constituição promovendo, até dezembro do ano subsequente, o depósito do total requisitado devidamente atualizado, à disposição do TJSP, em conta bancária judicial junto ao Banco do Brasil.

§ 1º. - As Unidades Públicas Devedoras deverão preencher os dados relativos aos requisitórios protocolados até 1º/07/2008 no Sistema de Controle de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE, disponibilizado a partir do dia 1º/09/2010;

§ 2º. - As Unidades Públicas Devedoras, que não acusem mora, poderão, a critério do DEPRE, manter a sistemática de depósito direto nos respectivos processos até a implantação integral do Sistema de Controle de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE;

§ 3º. - As Unidades Públicas Devedoras, submetidas ao Regime Especial, passam para o Regime Ordinário quando promoverem o pagamento integral dos precatórios pendentes.

2. - Opção pelo Regime Especial Mensal ou Anual:

2.1. - Estarão submetidas ao regime anual as Unidades Públicas Devedoras que:

a) tenham optado pelo regime anual;
b) tenham deixado de formalizar qualquer opção até julho de 2010;
c) as optantes pelo regime mensal que não tenham feito depósitos mensais até o final de julho de 2010;

2.2. - Estarão submetidas ao regime mensal as Unidades Públicas Devedoras que cumulativamente tenham optado pelo regime mensal e feito os pagamentos mensais pelo valor integral (eficiente) apto a liquidar a dívida pendente no prazo máximo concebido pela EC 62/2009.

3. - Regime Especial Mensal:

3.1. - Optando pelo regime de amortização mensal, a Unidade Pública Devedora deverá providenciar depósito, junto ao Banco do Brasil, em duas contas especialmente abertas para tal fim. O valor mensal corresponderá à aplicação do percentual variável de, no mínimo, 1% a 2%, incidente sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito.

§ 1º. - A Unidade Pública Devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º, do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito nas duas contas bancárias judiciais, sendo que no mínimo cinquenta por cento (50%) do total mensal deverá ser depositado na conta bancária judicial destinada ao pagamento em respeito à ordem cronológica e preferências. Deixando de proceder à opção, a totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação e preferências;

§ 2º. - A Unidade Pública Devedora ao fazer a opção pelo percentual, poderá indicar no mesmo ato, a forma de pagamento, que poderá observar a liquidação por leilões, acordos diretos com os credores nos termos de lei específica ou em atenção à ordem crescente, do precatório de menor para o de maior valor.

§ 3º. - A opção pela forma de utilização da segunda conta deverá ser feita anualmente até fevereiro do respectivo ano. No silêncio será considerada a manutenção das opções do ano anterior.

3.2. - A alíquota mínima a ser utilizada pela Unidade Pública Devedora deverá ser apta à integral liquidação do débito pendente.

§ 1º. - A alíquota utilizada durante o ano de 2010 será considerada provisória até a demonstração de sua eficiência para a liquidação integral da dívida no prazo máximo de quinze anos;

§ 2º. - Para comprovar a eficiência do pagamento, as Unidades Públicas Devedoras deverão firmar compromisso, proceder a um plano integral de liquidação, prevendo, ano a ano, os mecanismos (leilões/acordos) que serão utilizados e o deságio médio que será empregado. O plano poderá contemplar ajuda Federal, a dação de imóveis, etc.;

§ 3º. - O plano será subscrito no TJSP com a ciência do Ministério Público e remetido para fiscalização pelo respectivo Tribunal de Contas;

§ 4º. - A Unidade Pública Devedora que não comprovar a eficiência da alíquota, e estiver utilizando alíquota insuficiente, será enquadrada no regime anual e responderá pelas sanções nesta condição.

4. - Regime Especial Anual:

4.1. - A Unidade Pública Devedora submetida ao regime especial anual por opção ou por enquadramento deficiente no regime mensal, promoverá depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada até 30 de dezembro de 2010, dividida pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos.

§ 1º. - O total da mora engloba os Precatórios de todos os Tribunais;

§ 2º. - O montante de cada parcela anual não poderá ser inferior ao valor que a Unidade Pública Devedora vinha pagando ou provisionando nos anos anteriores;

§ 3º. - No cálculo do valor das demais parcelas anuais o DEPRE considerará o total da mora remanescente, somando-o ao valor dos precatórios constituídos até 1º (primeiro) de julho do ano então em curso. O valor encontrado será atualizado até dezembro e dividido pelo número de anos faltantes;

§ 4º. - Caso a Unidade Pública Devedora não realize a opção de que trata o § 8º, do art. 97, do ADCT, o processamento da totalidade do depósito atenderá à ordem cronológica de apresentação.

II - CÁLCULO DA MORA:- PREVISÕES GERAIS

5. - Apuração da mora:

5.1. - A apuração dos valores dos débitos até 09.12.2009 reger-se-á pelos índices e padrões constantes da conta requisitada. A partir de 10.12.2009, a atualização dos valores passará a observar o índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança e juros simples, no mesmo percentual dos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança, para todos os débitos, alimentares ou não alimentares.

§ 1º. - O DEPRE providenciará a publicação de tabela mensal para atualização dos precatórios, apresentando a forma de cálculo da correção monetária, observando a transição do sistema do INPC para a TR (cadernetas de poupança) em 09.12.2009, utilizando os cálculos pro-rata, considerando nove dias de INPC e quinze dias úteis da TR de dezembro/09 e a aplicação dos índices para o mês seguinte, bem como, a tabela prática mensal dos precatórios, relativos ao INSS - Ações Acidentárias, por acusar diferenças anteriores a 09/12/2009;

§ 2º. - A tabela prática do TJSP será utilizada na atualização de todos os débitos salvo, previsão de índice diverso;

§ 3º. - Os valores requisitados posteriormente à data da EC 62/2009, serão calculados com base nos índices e padrões constantes da decisão exequenda até 1º de julho do ano requisitorial, quando passarão a ser calculados na forma do caput (art. 100, §12 da CF).

§ 4º. - Na falta de indicação das datas iniciais e finais de correção e juros será considerada a data da conta ou do requisitório.

6. - Apuração dos DÉBITOS ALIMENTARES até 09.12.2009:

6.1. - O valor do débito judicial alimentar será atualizado pelo DEPRE com base na conta requisitada, de forma continuada, sem capitalização.

§ 1º. - A correção monetária será calculada nos termos do item 5.1;

§ 2º. - Os juros moratórios serão calculados em continuação, a partir da conta requisitada, na base de 6% ao ano, salvo indicação diversa;

§ 3º. - Não incidirão juros moratórios, em relação aos valores pagos (Súmula Vinculante STF nº. 17), no período de 18 meses, compreendido entre o dia 02 de julho do ano da expedição do precatório até dezembro do ano subsequente;

§ 4º. - Os débitos requisitados a partir de 02 de julho de 2008, que passam a integrar o regime especial, não experimentarão os efeitos da suspensão dos juros de que trata o parágrafo anterior;

§ 5º. - Os juros deverão ser calculados, nos termos da Ordem de Serviço DEPRI nº. 01/98, publicada no DOE - Poder Judiciário de 01/12/98, em atenção à seguinte regra:

(valor da parcela atualizada) X (número de dias) : 6000;

§ 6º. - Para este efeito deve ser considerado o ano comercial, de 30 dias todos os meses, vedada a utilização do ano civil para aplicação da fórmula do parágrafo anterior.

7. - Débitos não alimentares (§ 15, do art. 97) - cálculos do DEPRE:

7.1. - O valor dos débitos não alimentares submetidos à moratória prevista no art. 33 e art. 78 do ADCT, cujas parcelas não tenham sido depositadas total ou parcialmente serão atualizados pelo DEPRE com base na conta requisitada de forma continuada, sem capitalização.

§ 1º. - A correção monetária será calculada nos termos do item 5.1;

§ 2º. - Os juros moratórios serão calculados em continuação, a partir da conta requisitada, na base de 6% ao ano, salvo indicação diversa. A fluência dos juros ficará suspensa:

a) no exercício do Regime Ordinário do dia 02 de julho do ano da expedição do precatório, até dezembro do ano subsequente, sobre os precatórios que nele sejam pagos (Súmula Vinculante nº. 17);
b) no exercício da moratória do art. 33 e art. 78 do ADCT, de 05 de outubro de 1988 e 12 de setembro de 2000, respectivamente, até o vencimento de cada uma das parcelas, dos valores pagos;

§ 3º. - O período de suspensão não se altera, mesmo havendo concomitância entre os motivos de suspensão;

§ 4º. - A partir de 05/10/1988 e 12/09/2000 não incidem juros compensatórios das parcelas pagas em razão das moratórias do art. 33 e 78 do ADCT, respectivamente. Nas demais hipóteses os juros compensatórios deverão ser calculados na forma prevista na decisão exequenda até 1º de julho do ano requisitorial. Deverão ser calculados em atenção à regra do item 6.1, § 5º, caso o percentual seja de 6% ao ano, ou com base na fórmula abaixo, caso corresponda a 12% ao ano:

(valor da parcela atualizada) X (número de dias) : 3000;

§ 5º. - Os débitos requisitados a partir de 02 de julho de 2008, não experimentarão a suspensão dos juros moratórios;

§ 6º. - A partir de 10.12.2009 não incidem juros compensatórios para os precatórios anteriores.

7.2. - Os precatórios posteriores a 09.12.2009 serão calculados com base na decisão exequenda até 1º de julho do ano requisitorial, e posteriormente nos termos da EC 62/2009.

8. - Insuficiência dos depósitos:

8.1. - Os credores que venham a entender INSUFICIENTES os depósitos, mormente no que afeta à moratória prevista no art. 78 do ADCT, deverão requerer o recálculo ao Juízo da Execução.

§ 1º. - As partes deverão ser intimadas/citadas para observância de contraditório, junto ao Juízo da Execução;

§ 2º. - Apurada a insuficiência do valor do depósito, nova "conta" deverá ser montada de forma individualizada por autor e por rubrica e remetida ao DEPRE, que aditará o precatório primitivo, mantendo-se a cronologia original do credor;

§ 3º. - Os saldos devedores passados que foram ordenados com a expedição de novo requisitório nos termos do artigo 100, poderão ser reordenados em atenção à cronologia primitiva, desde que seja determinado o cancelamento da última requisição e expedição de aditamento do saldo devedor pelo Juízo da Execução.

8.2. - Os pedidos de aditamento por insuficiência deverão ser formulados ao Juízo da Execução, e somente integrarão o cômputo da parcela anual, após o envio ao DEPRE da conta aditiva com demonstração do trânsito em julgado.

9. - Retificação do valor para pagamento:

9.1. - Detectados erros materiais nos precatórios (item 15.4, § 1º e 2º) estes poderão ser retificados pelo DEPRE, quando da apuração dos valores a serem depositados, comunicando ao Juízo da Execução e à Unidade Pública Devedora, posteriormente.

III - FORMAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

10. - Das preferências:

10.1. - A preferência é prerrogativa personalíssima do idoso e do portador de doença grave, crônica ou perene, somente com relação aos créditos alimentares. A preferência será conferida ao idoso, assim considerado o autor com mais de sessenta (60) anos completados até o dia 09.12.2009. Quanto aos precatórios expedidos posteriormente a esta data, será considerado idoso o autor com mais de sessenta (60) anos de idade completados até a data da expedição do precatório, assim considerado o dia 1º de julho do ano de requisição.

10.2. - Serão considerados portadores de doença grave, crônica ou perene, os autores acometidos das seguintes moléstias (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004):

a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
o) hepatopatia grave;
p) outra doença grave, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

10.3. - A preferência será reconhecida ao credor idoso ou ao portador de doença grave, crônica ou perene, assim identificado pela Unidade Pública Devedora, ou àquele que venha a fazer tal demonstração, com a juntada do competente documento apresentado diretamente ao DEPRE ou a este encaminhado pelo Juízo da Execução. A prova da doença grave, crônica ou perene, deve ser feita com a apresentação de laudo médico oficial ou atestado médico, com o devido enquadramento da moléstia indicada no item 10.2., juntada em sua via original, ou comprovação de isenção junto à Receita Federal por motivo de doença grave.

Parágrafo Único - Nos processos em que tenha havido pagamento parcial, a preferência somente poderá ser exercida após o cálculo da insuficiência (item "8").

10.4. - A preferência dos créditos alimentares operará efeito junto aos precatórios do mesmo exercício anual, ao passo que a preferência dos idosos e dos portadores de doença grave envolve o período integral da mora, e neste caso o benefício poderá ser usufruído uma única vez, por Unidade Pública Devedora.

Parágrafo Único - Após a implantação do sistema, somente será deferido e efetuado o pagamento de preferência, quando a conta estiver devidamente individualizada e discriminada por rubrica.

10.5. - A preferência do advogado será reconhecida a favor do(s) advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) dos recursos, devendo constar do pedido de preferência a declaração, de que se trata de crédito de Pessoa Física, anexando cópias de CPF legível e da carteira da OAB, se ausentes do precatório.

Parágrafo Único - A verba honorária decorrente da sucumbência e do contrato somente será considerada verba autônoma quando estiver indicada no ofício requisitório a natureza alimentar.

11. - Da ordem cronológica:

11.1. - A ordem cronológica dos precatórios será classificada em atenção à precedência, sendo observada a data e o nº. do protocolo junto ao DEPRE.

11.2. - A ordem cronológica agrupará os créditos por exercício anual, primeiro os alimentares seguidos pelos créditos comuns.

§ 1º. - Da lista de créditos alimentares serão destacadas as indicações das preferências relativas aos idosos e portadores de doenças graves. Estes créditos serão liquidados até o limite de três vezes o valor estipulado por lei para as requisições de pequeno valor (RPV), não podendo ser inferior ao triplo do maior valor do benefício do INSS;

§ 2º. - Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a idosos ou portadores de doença grave, manterão a primitiva posição na ordem cronológica de pagamento;

§ 3º. - Para os processos provenientes de saldo devedor, cuja execução tenha sido iniciada com a remessa direta do requisitório à Unidade Pública Devedora pelo Juízo da Execução, a precedência cronológica será estabelecida em atenção à data e o nº. do protocolo no DEPRE, do 1º (primeiro) expediente que formalizou a abertura do Processo EP.

12. - Ordem crescente:

12.1. - No caso de omissão da Unidade Pública Devedora na indicação da opção de que trata o § 8º, do art. 97 do ADCT, os pagamentos obedecerão à ordem crescente, a partir do precatório de menor para o de maior valor. Para a formação da ordem crescente, serão considerados os valores atualizados dos precatórios.

13. - Depósito judicial aos credores:

13.1. - As planilhas elaboradas pelo DEPRE, destinadas à disponibilização dos depósitos relativos a precatórios submetidos ao Regime Especial de que trata a EC 62/2009 observarão os seguintes critérios:

13.1.1. - A planilha relativa aos depósitos realizados em cumprimento à ordem cronológica e de preferências será informada com a individualização dos valores por autor-credor;

Parágrafo Único - Nos precatórios em que não for possível efetuar a individualização e indicação da conta por rubrica, será efetuado o depósito pelo valor total do precatório atualizado.

13.1.2. - A planilha relativa aos depósitos em cumprimento à ordem crescente será informada pelo DEPRE, em atenção ao valor total do precatório. A individualização deverá ser determinada por ocasião do levantamento nos autos originais.

Parágrafo Único - Haverá sempre a individualização de valores por autores, quando o DEPRE dispuser da informação.

13.2. - O valor do crédito individual será realizado diretamente pelo Banco do Brasil, em cada processo judicial. O levantamento deverá ser requerido ao respectivo Juízo da Execução que determinará, em sendo o caso, a retenção na fonte do Imposto de Renda e o recolhimento do valor previdenciário e assistência médica destinados aos respectivos institutos, relativos aos credores, e o recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal e informados à respectiva Unidade Pública Devedora.

Parágrafo Único - Alternativamente o depósito poderá ser feito por precatório, mas acompanhado de planilha individualizada por autor/credor.

13.3. - O pagamento patronal da contribuição previdenciária, deverá ser feito pela Unidade Pública Devedora, por guia própria, sendo permitido o correspondente desconto do montante recolhido, do total do depósito mensal ou anual subsequente, encaminhando ao DEPRE o comprovante de recolhimento. O não encaminhamento implicará em apuração de insuficiência.

IV - PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS

14. - Do ofício requisitório regime ordinário do art. 100 da CF:

14.1. - O Ofício Requisitório, constando a natureza do crédito (alimentar ou comum), será recebido pelo DEPRE nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, instruído com cópias em duas vias autenticadas:

a) da decisão exequenda - representada pela sentença condenatória e do acórdão, se houver;
b) da conta de liquidação, na íntegra, com valores individualizados e discriminados por rubrica;
c) da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta;
d) da decisão homologatória da liquidação e do acórdão, se houver;
e) da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas acrescidas;
f) da procuração ou traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, quando houver pedido de pagamento do procurador.

§ 1º. - As peças poderão ser autenticadas pelo próprio advogado, mediante fé de seu grau, em todas as folhas do requisitório;

§ 2º. - Na procuração que constar mais de um procurador dos credores, poderá ser juntada declaração constando a opção do recebimento dos honorários, como sendo pessoa física ou pessoa jurídica, especificando o CPF ou CNPJ, para o correto cadastramento pelo DEPRE;

§ 3º. - É franqueado ao DEPRE proceder à devida triagem dos documentos apresentados por ocasião do protocolo, autuando exclusivamente os documentos e peças processuais obrigatórias. O interessado deverá, em 15 (quinze) dias, retirar as peças e documentos não juntados aos autos do precatório (EP). Não o fazendo as peças e documentos serão eliminados.


15. - Do ofício requisitório no regime especial:

15.1. - Tratando-se de débito submetido ao "regime especial", serão considerados obrigatórios para instruir o ofício requisitório apenas os documentos essenciais abaixo elencados:

a) a conta requisitada homologada ou amparada por trânsito em julgado ou saldo devedor da insuficiência dos depósitos, confeccionada em atenção aos padrões da presente ordem, contendo o valor total do crédito requisitado, o montante individual de cada litisconsorte. Os valores deverão ser subdivididos por rubricas que discriminem o principal, juros, honorários e demais consectários;
b) documentos que tragam a individualização dos autores por nome e CPF;
c) documentos que indiquem a natureza do crédito (alimentar ou comum), e a existência de fator de preferência (idade ou doença).

15.2. - O ofício requisitório não será recebido pelo DEPRE quando desacompanhado de documentos essenciais. Os Ofícios Requisitórios encaminhados via malote, que apresentarem irregularidades serão objeto de publicação, para regularização no prazo de 15 dias, sendo que na falta de providência dentro do prazo, os documentos serão devolvidos ao Juízo de origem.

Parágrafo Único - O não recebimento do requisitório no protocolo do DEPRE, poderá ser certificado, com a indicação das irregularidades ocorridas na formalização do requisitório.

15.3. - Quando a insuficiência de peças ou de formalidades não impedir o processamento do requisitório, o precatório será expedido e o DEPRE notificará o Juízo de origem para o envio das peças faltantes, sob pena de cancelamento da ordem cronológica obtida.

15.4. - Recebido o oficio requisitório, o DEPRE providenciará o reexame dos cálculos visando fazer superar erros materiais aritméticos para a devida atualização de seu valor para 1º de julho do ano de requisição.

§ 1º. - Considerar-se-á erro material as inexatidões aritméticas, bem como erros verificados no transporte numérico ou dos resultados. Também serão considerados erros materiais as omissões constatadas no cálculo, como a ausência de apuração em relação a um ou alguns litisconsortes, assim como equívoco na contagem dos dias de juros, ou demais situações que revelem incompatibilidade interna na própria conta;

§ 2º. - Verificada a existência de erro material que alterará os valores das rubricas, o precatório será expedido com base na conta primitiva, providenciando o DEPRE a consulta ao Juízo da Execução, que aprovará ou rejeitará a elaboração do cálculo de retificação nos autos originais.

15.5. - O DEPRE elaborará Mapa Orçamentário dos Credores (MOC) com valores atualizados a 1º de julho, devidamente ordenado, de acordo com a natureza do crédito (alimentar ou comum), relativo ao período requisitorial:

a) inclusão orçamentária dos débitos das Unidades Públicas Devedoras abrangidas pelo Regime Ordinário de que trata o art. 100 da CF;
b) controle do débito geral das Unidades Públicas Devedoras abrangidas pelo Regime Especial (art. 97 do ADCT), utilizado, inclusive, para compor a base de cálculo da parcela do ano em curso do sistema de liquidação anual.

15.6. - Para efeito de inclusão orçamentária, a Unidade Pública Devedora deverá indicar:

a) o valor do mapa orçamentário anual acrescido de previsão do valor de atualização monetária, no caso de cumprimento do regime ordinário do art. 100 da Constituição Federal;
b) o valor da parcela anual de que trata o item 4 desta Ordem de Serviço;
c) o valor da soma das 12 (doze) parcelas mensais, vedado o cômputo de parcelas calculadas com o emprego de alíquota provisória.

15.7. - As Unidades Públicas Devedoras deverão fornecer ao DEPRE cópia da Lei Orçamentária, acompanhada de certidão da respectiva inclusão orçamentária específica.

15.8. - O DEPRE dará conhecimento ao Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas, da existência de Leis Orçamentárias que não tenham atendido o item anterior.

16. - Da cessão:

16.1 - O instrumento de cessão de crédito, devidamente formalizado, deverá ser comunicado ao Juízo da Execução e à correspondente Unidade Pública Devedora. Os protocolos das comunicações deverão ser apresentados ao DEPRE, junto com o próprio instrumento de cessão e respectivas procurações.

16.2. - No caso de cessão parcial ou sucessiva, o instrumento deverá vir acompanhado do valor da cessão em espécie, com a discriminação do principal, juros, honorários e demais consectários previstos na conta requisitada, com a indicação do valor transferido ao cessionário e o valor mantido pelo cedente, não sendo aceita a utilização de percentuais. Os valores deverão vir atualizados até a data da conta requisitada, em atenção aos padrões utilizados pelo DEPRE.

Parágrafo Único - O cedente só poderá ceder o próprio crédito.

16.3. - O cessionário não conquista direito à compensação tributária.

16.4. - A cessão de crédito não regularizada até a data do pagamento, não deverá ser considerada pelo DEPRE, efetuando-se o depósito para o credor original.

Parágrafo Único - Qualquer questionamento ou irregularidade não constatada pelo DEPRE, poderá ser dirimido junto ao Juízo da Execução.

17. - Da compensação:

17.1. - A compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, envolve créditos constituídos posteriormente a 09.12.2009, e deverá ser realizada antes da expedição do requisitório pelo Juízo da Execução, que expedirá ofício à Unidade Pública Devedora, para esta informar, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos tributários pendentes, sob pena de perecimento do direito de abatimento.

Parágrafo Único - São compensáveis os débitos formados até o exercício imediatamente anterior e que não estejam em processo de pagamento pelo devedor.

18. - Leilões e Acordos Individuais:

18.1. - As leis locais ou regional que aprovarem a realização de leilões ou acordos individuais, deverão assegurar todos os princípios decorrentes da plena publicidade, permitindo integral acessibilidade aos credores e prevendo, nos termos da Resolução 115 do CNJ, o limite para o deságio.

19. - Precatórios de outros Tribunais:

19.1. - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em respeito a Acordo de Cooperação, remeterá a cada Tribunal o montante proporcional dos depósitos, para administração e controle de cada Corte.

Parágrafo Único - A transferência ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil, após a ocorrência e comprovação de depósito.

19.2. - O DEPRE procederá a apuração do percentual do rateio, com base nas informações fornecidos pelos Tribunais, quanto aos débitos de precatórios atualizados a 1º de Julho, relativo a cada Unidade Pública Devedora, submetendo à aprovação do Comitê Gestor, no mês de agosto.

Parágrafo Único - Para apuração do valor total do débito de outros Tribunais, das Unidades Públicas Devedoras, é facultado ao DEPRE, solicitar junto aos Tribunais partícipes do Acordo a atualização do débito para 30 de dezembro.

V. - REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV)

20. - Procedimento para pagamento:

20.1. - Os requisitórios de pequeno valor (RPV) deverão ser liquidados com recursos orçamentários próprios da Unidade Pública Devedora, sem atingir os depósitos destinados à liquidação dos precatórios.

20.2. - Salvo determinação judicial diversa, os RPV’s não se submetem ao regime jurídico do artigo 100, por não se submeterem a controle orçamentário vinculado ou a padrões cronológicos, posto que encontram limites temporais (90 dias).

VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

21. - Observações gerais:

21.1. - O imposto de renda será retido em atenção à legislação federal, na forma determinada pelo Juízo da Execução que poderá observar o seguinte:

a) valores relativos a proventos e vencimentos ou a verbas a estes ligadas, poderão ser tributados com base na tabela progressiva do IR, salvo as verbas indenizatórias relativas a férias e licenças, que não experimentarão retenção;
b) isenção para os aposentados portadores de doenças graves;
c) honorários advocatícios ou periciais a favor de pessoa física poderá gerar retenção com base na tabela progressiva mensal;
d) associações de advogados serão tributadas na base de 1,5%;
e) pessoas jurídicas serão tributadas na base de 5%;
f) não haverá incidência para as sociedades enquadradas como simples nacional.

21.2. - Quando do levantamento de depósito forem constatadas as seguintes ocorrências, deverá ser efetuado o estorno do valor excedente do depósito à conta original:

a) alteração da conta, por retificação, para menor;
b) compensações tributárias efetivadas e que não foram deduzidas do crédito;
c) pagamentos ocorridos e não comunicados ao DEPRE, relativos aos acordos, compensações, sequestros, requisições de pequeno valor, parcelamentos, etc.;
d) isenção da contribuição previdenciária pelo autor/credor (deverá ocorrer o estorno do valor correspondente ao patronal depositado);
e) depósito relativo à preferência de autor já falecido; e
f) depósito do valor do precatório de processos originais extintos.

21.3. - Após análise da comunicação do Juízo da Execução, da ocorrência de depósito a menor, o DEPRE incluirá o respectivo precatório no pagamento seguinte.

21.4. - O DEPRE somente processará os precatórios em face das Fazendas Estadual e Municipal, e respectivas Autarquias, Universidades e Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, bem como, em face do INSS (créditos acidentários), sendo que nos requisitórios em que figurem duas Unidades Públicas Devedoras, sendo divisível a obrigação, proceder-se-á ao desmembramento para facilitar a requisição e respectiva expedição, relativamente a cada crédito.

21.5. - Nas requisições relativas a entidades de economia mista, caso seja entendido da necessidade de requisitório, este deverá ser encaminhado diretamente à devedora pelo Juízo do feito.

21.6. - No regime ordinário, as novas parcelas, as retificações a maior e o saldo devedor deverão ser objeto de requisição nos termos do artigo 100, para inclusão orçamentária e obtenção de ordem cronológica.

21.7. - Para alterações do cadastro pelo DEPRE, relativas à inclusão, exclusão ou habilitação de credores dos precatórios ou dos procuradores dos credores, somente serão efetivadas mediante comunicação por ofício do Juízo da Execução, exceto, nos casos de substabelecimento, desde que requerido pelo advogado, devidamente constituído por procuração juntada por cópia ou original no processo de precatório.

21.8. - Os dados cadastrados no Sistema de Controle de Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE de que trata o § 1º, do item 1.2 deverão atender o quanto solicitado pelos Comunicados nº.s 16/2010, 18/2010, 76/2010, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trazendo indicação precisa sobre os precatórios pendentes de pagamento.

Parágrafo Único - A falta de cadastramento ou a apresentação de dados incorretos, no Sistema de Controle de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE, pela Unidade Pública Devedora obstará a efetivação do crédito individualizado por autor/credor ou por processo, podendo submeter os responsáveis às penas da Lei 8.429/92, art. 11, inciso II.

21.9 - A ordem cronológica poderá ser alterada quando comprovada a existência de pendência anterior não indicada pela Unidade Pública Devedora.

A presente ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.

São Paulo, 23 de dezembro de 2010.

(a) VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador do DEPRE.

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)


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