PRECATÓRIOS

Comunicado

PORTARIA Nº 9.194/2015

Estabelece os procedimentos internos relativos ao cumprimento dos artigos 2º ao 13 da Lei Complementar Federal nº 151 de 5 de agosto de 2015, que disciplinou, em síntese, a transferência para conta única do Tesouro dos entes federados de 70% dos valores atualizados dos depósitos judiciais, tributários ou não tributários nos processos em que o Estado ou o Município seja parte, e administrativos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n°151, de 5 de agosto de 2015;

a Mensagem nº 301, de 5 de agosto de 2015, da Presidência da República, com as razões dos vetos parciais ao disposto no parágrafo 4º do artigo 3º, ao caput e §§ 2º e 3º do artigo 5º e artigo 6º;

a oportunidade de padronização do procedimento de habilitação dos entes federados nos termos do que está previstos nos artigos 4º e 11;

a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo de reserva e das demais operações de pagamentos previstas na Lei Complementar Federal nº151/2015 e,

finalmente, que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º - Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015, o ente federado deverá protocolizar na Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos:

I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art. 4º da citada Lei;

II - cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da citada Lei.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Abastecimento – SAB:

I - autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 4º da citada Lei, em processo próprio;

II - remeter imediatamente os autos à Presidência do Tribunal, para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso;

III - publicar a declaração de habilitação no DJE;

IV - comunicar aos órgãos jurisdicionais, de Primeiro e de Segundo graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, a habilitação do ente federado, sempre por meio de mensagem eletrônica coletiva, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, documento este que deverá ser impresso e arquivado na Serventia Judicial;

V - dar ciência ao Banco Depositário Judicial, quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior, para fins do artigo 4º da citada Lei.

Art. 3º - Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, o Banco do Brasil S.A. dará início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no artigo 3º da citada Lei, para a conta única do Tesouro do ente federado.

Art. 4º - Para fins do disposto no artigo 3º da citada Lei, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de Depositário Judicial, deverá instituir o fundo de reserva e tratará de forma segregada os depósitos judiciais, tributários e não tributários, e administrativos, devendo observar, para tanto, as disposições previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e seus incisos I e II, do mesmo artigo.

Parágrafo único - O Banco Depositário Judicial fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção e de juros), ou administrativo, bem como dos resgastes para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do fundo de reserva.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, tendo por base o extrato mensal de movimentação financeira fornecido pelo Banco Depositário Judicial:

I - acompanhar as transferências efetuadas à conta única do Tesouro e a formação e recomposição do fundo de reserva;

II - acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III - publicar mensalmente no DJE, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de reservas, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados à Fazenda, na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da citada Lei.

Art. 6º - Compete ao Departamento de Precatórios – DEPRE publicar mensalmente no DJE a relação dos entes federados, discriminando:

I - a situação de cada um para a lei orçamentária do exercício corrente, caso preveja dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no ano;

II - se remanescem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - se está cumprindo os repasses calculados pela RCL, de acordo com a EC 62/2009 ou pela Modulação determinada pelo C. STF (a partir de 2016).

Art. 7º - O Banco do Brasil S/A, na qualidade de Depositário Judicial, quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º, ou que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 3º, desde que ultrapassado o prazo de 48 horas previsto no inciso IV do artigo 4º c.c. o parágrafo 1º do artigo 8º, adotará as seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado:

I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo 9º;

II - a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º;

III - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º, bem como dos valores das parcelas indicadas nos incisos I e II do artigo 8º, para fins de restituição dos valores ao depositante.

Art. 8º - Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição o fundo de reserva, o Banco Depositário Judicial providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar Federal nº 151/15, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

São Paulo, 14 de setembro de 2015.

(a) JOSÉ RENATO NALINI
Presidente do Tribunal de Justiça


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