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Justiça condena homem por roubo duplamente qualificado

        O juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou D.A.A.S. a cinco anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de treze dias-multa, no piso mínimo, pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 
        Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 21 de dezembro de 2010, na Avenida Doutor Francisco de Paula Vicente, Zona Oeste da capital, o denunciado e o menor R.P.D., mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo, subtraíram em proveito comum um veículo com placas de Osasco/SP, além de uma bolsa feminina, uma máquina fotográfica, dois aparelhos de telefonia celular, um relógio de pulso e a quantia de R$ 200,00 em dinheiro. Consta ainda da peça acusatória que, na data e local dos fatos, a vítima colocava seu filho na cadeirinha do carro, quando foi surpreendida pelo acusado, que exigiu a entrega do veículo empunhando uma arma de fogo. A ofendida conseguiu retirar o filho do banco de trás antes que o indiciado e o menor conseguissem fugir com o automóvel. Em patrulhamento de rotina, policiais militares localizaram o veículo estacionado e, em seu interior, estavam o denunciado e o menor infrator, que tentaram fugir ao perceberem a aproximação policial. Porém, logo depois foram detidos e revistados. Em poder do denunciado foram encontrados os aparelhos celulares da vítima.
        Na sentença condenatória, o magistrado pondera que o D.A.A.S. “não faz jus a qualquer benefício, mormente o apelo em liberdade, porquanto a custódia decorrente do flagrante foi revigorada pela prolação deste ‘decisum’. Iniciará o desconto da reprimenda corporal em regime fechado, único afeto aos praticantes da criminalidade violenta, como o roubo armado em comparsaria, consoante iterativa orientação jurisprudencial”.

        Processo nº 050.11.005343-5/00

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / DS (foto ilustrativa)
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