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Pessoa com dificuldade de locomoção tem direito a transporte gratuito

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve, no último dia 31, decisão que determinou isenção de tarifa no transporte coletivo a morador de Presidente Prudente que possui restrições de locomoção. 
        De acordo com o pedido, J.F.O. propôs ação contra o município de Presidente Prudente para pleitear a renovação da credencial “passe gratuito” no sistema de transporte coletivo urbano municipal, que não foi renovada pela Secretaria Municipal de Assuntos Viários (Semav). O autor alegou ser portador de várias moléstias que o impedem de locomover-se normalmente e, que por esse motivo, faz jus ao benefício.
        O pedido foi julgado procedente pelo juiz Leonino Carlos da Costa Filho, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, sob o fundamento de que o laudo pericial juntado aos autos comprova ser J.F.O. portador de moléstias que o impedem de andar mais de 100 metros. “Consoante a prova pericial produzida, verifica-se que o autor pode ser enquadrado no disposto no art. 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 6.213/04, que contempla a isenção da tarifa no sistema de transporte coletivo urbano no município para a hipótese de deficientes com dificuldade de locomoção”, sentenciou.
        Com essas considerações, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e concedeu a isenção da tarifa, obrigando a prefeitura a expedir a credencial com prazo indeterminado. A municipalidade foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500.
        Inconformadas, ambas as partes apelaram. A prefeitura visava à reforma da sentença. O autor pleiteava a majoração do valor dos honorários.
        O desembargador Ribeiro de Paula, relator do recurso, negou provimento ao pedido da municipalidade, mantendo a sentença condenatória, e deu provimento ao apelo do autor, fixando os honorários advocatícios em R$ 1,5 mil.
        Do julgamento, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira, que acompanharam o voto do relator.
        
        Apelação nº 0022693-75.2009.8.26.0482        

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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