Comunicação Social

Notícia

Empresa deve ser indenizada por reportagem difamatória em programa de TV

        As empresas TV Ômega (Rede TV); Ragi Refrigerantes (responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly) e Detall-Part Participações (detentora da marca Dolly) e o sócio da Detall, Laerte Codonho, foram condenados pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão à Coca Cola.

        O recurso tratava exclusivamente de veiculação do “Programa 100% Brasil”. A Ragi teria adquirido horário na programação da TV Ômega para produzir programa com o objetivo de desferir acusações contra a Coca Cola, entre elas sonegação fiscal, corrupção ativa, concorrência desleal e adição de substância entorpecente ao xarope de seu refrigerante. A decisão considerou que nenhuma prova dos autos demonstrou veracidade das acusações.

        A Detall, que pertence ao mesmo grupo econômico da Ragi, teria sido beneficiada com os ataques feitos à concorrente e Laerte participou do programa como entrevistado, prestando declarações que seriam consideradas de cunho ofensivo à Coca Cola.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, o “Programa 100% Brasil” até poderia ser considerado de interesse público, de forma a permitir sua divulgação na imprensa. No entanto, não basta interesse público para que uma reportagem seja considerada legítima. Ela deve também ser inteiramente veraz e exata, sob pena de ilicitamente violar direitos fundamentais de terceiros.

        “Os réus tinham direito de informar ao público fatos de relevância para a vida social. Não podiam, entretanto, criar programa televisivo cujo único intuito era veicular notícias desabonadoras à autora, a fim de atingir sua imagem e prejudicar suas vendas. Meras alegações ou suspeitas, desprovidas de qualquer lastro probatório, foram convertidas em fatos consumados. Nenhuma notícia positiva, ou mesmo versão ou explicação da titular da marca Coca Cola, como recomenda o bom jornalismo, foi veiculada, para perfeito esclarecimento dos telespectadores”, afirmou o relator.

        A TV Ômega alegava que não tinha qualquer responsabilidade sobre o conteúdo do “Programa 100% Brasil”, pois a Ragi adquiriu o horário no canal, por intermédio da empresa Veiculação Comercial, para uma produção independente. A turma julgadora entendeu que o argumento não afasta a responsabilidade da TV. “O fato de a emissora comercializar horários de sua programação não a exime de responder pelos atos lesivos praticados por terceiros que adquiriram tais espaços. No caso, quem obteve concessão do Poder Público para a prestação do serviço de sons e imagens foi a TV Ômega. Se esta houve por bem comercializar horários em sua grade, deve responder pelos danos causados por esta atividade”, fundamentou Loureiro.

        Também participaram do julgamento do recurso, com votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.

        As empresas Ragi e Detall e o sócio Laerte também foram condenados a pagar outra indenização por danos morais à Coca Cola porque teriam promovido campanha difamatória contra a empresa (referente à Apelação nº 0020617-36.2004.8.26.0100).

 

        Apelação nº 0336914-78.2009.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa) – SG (arte) 
        imprensatj@tjsp.jus.br


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP