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Absolvido acusado de posse de arma de fogo com numeração raspada

        A 30ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu R.L.B., processado criminalmente por possuir uma arma de fogo com numeração suprimida.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, em setembro de 2011, no Jardim Roseli, nesta Capital, o acusado tinha em depósito uma arma de uso permitido, calibre 38, com a numeração raspada.

        Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Paulo Antonio Canali Campanella afirmou: “o artigo 32 da Lei n.º 10.826/03 permite aos possuidores de armas de fogo entrega-las à Polícia Federal espontaneamente, a qualquer tempo, condicionada a indenização à prova de boa-fé, com extinção da punibilidade, sem distinguir se a arma é de uso permitido ou proibido, tampouco se está com a numeração suprimida. Basta a pretensão de restituição e, portanto, a posse de arma no interior da residência não pode mais ser considerada conduta típica”.

        “Ainda que o acusado não tenha providenciado a restituição e, por isso, a arma foi apreendida na sua posse, no interior da casa, a conduta é atípica porque agora o Estatuto do Desarmamento não faz distinção entre uma arma regularizável e de impossível regularização, como no presente caso penal, pela extensão da “abolitio criminis” aos acusados de posse legal de arma de fogo com numeração raspada”, disse o magistrado.

 

        Processo nº 0083132-19.2011.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / DS (foto ilutrativa) 

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