Negado habeas corpus a acusado de homicídio qualificado

        A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, pedido de revogação da prisão preventiva de Juarez Theodoro, acusado de homicídio qualificado.
        Segundo a denúncia, em janeiro de 2011, Juarez, juntamente com Gercilio Teodoro, Rogério de Medeiros Costa e Celso Aparecido Oliveira da Silva, tentaram matar Marcelo Celini de Oliveira no bar Base Signus, no município de Tapiraí. Suspeitando que Oliveira fosse o responsável por um assalto na casa de Juarez, os acusados desferiram contínuos golpes de chutes, pontapés e pisadas na região da cabeça da vítima. Desacordado, levaram-no para o lado externo do bar e continuaram com as agressões. Populares que presenciaram o fato acionaram a polícia, que impediu a consumação do crime. A vítima foi socorrida e encaminhada para o Hospital Regional de Sorocaba em estado grave. Poucos dias depois, faleceu.
        Juarez Theodoro impetrou habeas corpus requerendo a revogação da custódia cautelar, alegando que está sofrendo constangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piedade, que decretou sua prisão preventiva, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, § 2, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima); art. 14 inciso II (tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) e art. 29 (quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), todos do Código Penal. 
        Para o relator do processo Wilson Barreira, inexiste constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. “O delito pelo qual o paciente está sendo processado, tentativa de homicídio qualificado, é de suma gravidade. Consignando ainda que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, foi fundamentada a necessidade de garantir a ordem pública. Neste prisma, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, impondo-se a manutenção da custódia do paciente, já assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção da inocência”, concluiu.
        Os desembargadores Fernando Torres Garcia (revisor) e Hermann Herschander (3º juiz) acompanharam o voto e julgaram o pedido improcedente.

        Habeas corpus nº 0024755-11.2011.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / AC (foto)
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