OE declara inconstitucionalidade de lei que proíbe apostas com animais
Violação do pacto federativo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 18.147/24, de São Paulo, que “proíbe utilização de animais em atividades desportivas com emissão de pouleis de aposta em jogos de azar no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências”.
A Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob alegação de que a norma inviabiliza a atividade turfística, modalidade expressamente permitida pela União, violando o pacto federativo. Acrescenta, ainda, que há contrariedade ao princípio da repartição constitucional de competências, uma vez que é da competência privativa da União legislar sobre matéria de consórcios e sorteios.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Damião Cogan, apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XX, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre atividades que envolvam sorteios e loterias, e que a corrida de cavalos ou outro esporte com a utilização de qualquer animal, quando associada a apostas, enquadra-se no conceito, pois envolvem elementos de sorte e azar similares aos sistemas de consórcios e sorteios.
“Portanto, a regulamentação das apostas em corridas de cavalos deve ser feita pela União, e não pelos Estados ou pelo Distrito Federal, tampouco pelos Municípios, para evitar a violação da repartição constitucional de competências”, escreveu.
O magistrado acrescentou que, ainda que se admitisse ao Município legislar sobre a matéria, “esta não pode se dar em desacordo com a norma federal, tampouco a pretexto de legislar acerca de direito ambiental, uma vez que o sistema de repartição de competências não o permite”.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2243156-83.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Banco de imagens (foto)
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