TJSP reforma sentença por improbidade em contrato sem licitação

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça aceitou hoje (20) recurso de apelação que reformou a sentença de 1ª instância e absolveu ex-administradores do município e ONG de sanções previstas na lei de improbidade administrativa.
        O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública contra a ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy, a ex-secretária municipal da educação, Maria Aparecida Perez, e a ONG Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual (GTPOS). Argumentou que a Organização prestou serviços em 2003 de orientação sexual em 890 escolas do município de São Paulo e que o contrato com a entidade firmado sem licitação custou aos cofres municipais R$ 2,029 milhões. 
        O MP pediu a nulidade do contrato por ato de improbidade administrativa, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a condenação dos requeridos ao pagamento da multa civil e ao ressarcimento integral do dano consistente no valor do contrato.
        A decisão de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação para tipificar o ato de improbidade administrativa e condenar Marta Suplicy e Maria Aparecida Perez à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos, bem como o pagamento de multa civil equivalente a 100% da remuneração recebida na condição de prefeita municipal e de secretária municipal de educação na data da assinatura do contrato. A ONG foi condenada a pagar multa civil de 30% de todos os valores recebidos em decorrência do contrato e proibida de contratar com o Poder Público por três anos. 
        O relator do processo, desembargador Moacir Peres, entendeu que a licitação para contratação era dispensável e, portanto, não há motivo para falar em ilegalidade. “A instituição preencheu os requisitos indispensáveis ao enquadramento na hipótese de dispensa. Trata-se de organização brasileira incumbida da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional na área da orientação sexual, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. Os serviços contratados foram efetivamente prestados. Não há, portanto, prejuízo ao erário a ser ressarcido. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa do Poder Público, o que também não é albergado pela ordem jurídica vigente. Destarte, não se verificando ilegalidade na contratação em questão, conclui-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa”, finalizou.
        Os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.
 
        Apelação nº 0023317-29.2004.8.26.0053

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto)
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