Justiça condena rapaz que tentou incriminar ex-namorada

        O juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou rapaz que tentou incriminar sua ex-namorada, imputando a ela falso crime de tráfico de drogas.
        Consta da denúncia que o réu M.L.S teria, por vingança, após término de relacionamento, dado causa a investigação policial contra sua ex-namorada. Segundo a narrativa dos fatos, depois de terminarem o namoro, ele criou um perfil falso em site de relacionamentos e começou a se comunicar com a vítima, fazendo-se passar por um desconhecido. Em determinado momento, após conquistar a sua confiança, convidou-a para ir a um aniversário, pedindo que ela passasse em uma papelaria próxima à sua casa para pegar o presente.
        De posse do pacote, ela se dirigiu ao local marcado para o encontro, ocasião em que foi abordada por policiais militares, que afirmaram haver denúncia anônima de que ela portava certa quantidade de entorpecente. Ao abrirem o presente, os agentes encontraram dez eppendorfs com cocaína. Logo após a abordagem, seu ex-namorado chegou ao local, momento em que ela ficou sabendo ser ele o autor da denúncia. 
        Indagada sobre a droga, ela explicou a situação para os PMs, que estranharam os fatos e ligaram para o número de telefone fornecido pelo réu a ela através do site, tendo, neste momento, o telefone do ex-namorado começado a tocar na presença dos policiais. Diante das evidências, ele não teve mais como negar a prática do delito.
        Interrogado em juízo, o réu confessou o crime e afirmou que agiu dessa forma porque ela o teria difamado após o fim do relacionamento. Com base na sua confissão e nos demais depoimentos colhidos durante a fase de instrução do processo, o magistrado acabou por condená-lo, fixando a pena em três anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Levando em consideração a pena aplicada e por se tratar de “medida socialmente recomendável, sendo suficiente para a repressão inerente à pena criminal”, o julgador substituiu a condenação por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários por prazo análogo, bem como prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos nacionais, vigentes à época do pagamento, em favor da vítima. Foi-lhe permitido recorrer da sentença em liberdade.

             Processo nº 0075448-43.2011.8.26.0050

             Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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