Órgão Especial recusa mandado de injunção a estrangeiro

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade de votos o mandado de injunção impetrado por um estrangeiro contra o governador de São Paulo, diante da ausência de elaboração de norma que regulamente o exercício do direito de acesso aos cargos públicos por estrangeiros. 
        O impetrante argumentava que participou de concurso público promovido pela Assembleia Legislativa para o cargo de agente técnico legislativo, sendo declarado habilitado e nomeado em caráter efetivo, porém, ao se apresentar para a posse, diante de sua condição de estrangeiro e por não apresentar cédula de identidade, título de eleitor com o comprovante de voto da última eleição ou certidão de quitação eleitoral e certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, não pôde tomar posse no cargo.
        Contra essa decisão, interpôs recurso administrativo, requerendo a aplicação do disposto nos artigos 37, I, da Constituição Federal, e 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo, o qual foi indeferido, sob o argumento de ausência da respectiva norma regulamentadora.
        A autoridade apontada como coatora foi intimada e prestou suas informações, alegando que a negativa da posse não decorreu da suposta ausência de norma regulamentadora do inciso I do artigo 155 da Constituição Estadual, mas de expressa previsão editalícia, que exigia do candidato a nacionalidade brasileira ou gozar das prerrogativas dos Decretos nºs 70.391/72 e 70.436/72 e do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal. 
        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, afirmou que "aludidos dispositivos constitucionais trazem norma de eficácia limitada, na qual o direito de acesso a cargos públicos ali previsto não decorre imediatamente da norma, mas depende de forma a ser estabelecida em lei, sem a qual o estrangeiro não pode exercitá-lo. E esse direito não tem a amplitude alardeada pelo impetrante”.
        O desembargador concluiu: “como mencionado precedentemente, não há obrigação imposta ao Poder Público para emissão da legislação regulamentadora referida nos artigos 37, I, da Constituição Federal e 115, I, da Constituição Estadual, inexistindo, portanto, direito do impetrante cujo exercício lhe esteja sendo vedado, razão pela qual não se há falar na concessão da ordem rogada no presente mandado de injunção”.

        Mandado de Injunção nº 0240033-34.2012.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto)
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