Questão de direito previdenciário é tema de repetitivo

Processos que versam sobre a controvérsia estão suspensos.

        A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013 na página de repetitivos no portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim resumida: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".

        A afetação do tema teve origem em trabalho de inteligência realizado pela Comissão Gestora de Precedentes, que, com base no artigo 46-A do Regimento Interno do STJ, identificou a matéria como apta a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos repetitivos.

 

        Suspensão

        Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

        O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ será objeto de aplicação por magistrados e tribunais, inclusive dos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

        A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo no trabalho desenvolvido pelos tribunais quanto à admissibilidade de recursos para o STJ (nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC) e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

        Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

        Leia o acórdão de afetação do REsp 1.786.590.

 

        Comunicação Social TJSP – STJ (texto) / Internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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