TJSP mantém sentença que autoriza empresa de transportes a operar em trechos intermunicipais

Observância de princípios que orientam a ordem econômica.

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, que autorizou empresa de transporte com licença para atuação em linhas federais a operar também em trechos simultaneamente intraestaduais e intermunicipais, negando recurso movido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e outras duas companhias do setor.
    Consta nos autos que a Artesp negou autorização para a autora da ação com o argumento de que seria necessário procedimento licitatório prévio. Em votação unânime na 2ª instância, o colegiado ratificou a autorização de operação nos referidos trechos em alguns municípios de São Paulo até a realização de procedimento licitatório próprio, repassando aos usuários os custos proporcionais das viagens em substituição ao valor integral da passagem.
    Segundo o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, a exigência de licitação não estaria em consonância com o princípio da isonomia, uma vez que, “percentual vasto das empresas em operação não mais possui permissão vigente para tanto” e “o próprio órgão regulador não adota medidas efetivas de adequação”.
    “Diante do pedido administrativo realizado pela Apelada e, no vácuo regulatório, esta possui direito a ser tratada com isonomia em relação às demais empresas que exploram o mercado de transporte coletivo (também de forma irregular, diga-se), até que realizado o procedimento licitatório cabível”, ressaltou o magistrado.
    “À empresa autorizada judicialmente a operar devem ser aplicadas todas as normas competentes de gestão do sistema viário, como usualmente aplicadas a todas as demais empresas pertencentes ao núcleo estabelecido de prestadoras de serviço, incluindo aí as normas de processamento, taxas, regulação de preços, gratuidades, obrigações acessórias (como o atendimento em períodos e linhas deficitárias), etc. Ou seja, igualdade de direitos e obrigações, de ponta a ponta”, concluiu.
    Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Camargo Pereira.

    Apelação nº 1011228-23.2019.8.26.0637

    Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
    
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