PRECATÓRIOS

Comunicado

COMUNICADO Nº. 01/2019

A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento à Decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências – 0003340-15.2019.2.00.0000, está providenciando a revisão de todas as listas de precatórios pendentes de pagamento.
Toda requisição complementar deve ser processada como novo requisitório.
Segue abaixo a decisão.

ALIENDE RIBEIRO
Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
DEPRE
(22,23 e 24/07/2019)

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003340-15.2019.2.00.0000
Requerente: SILVIO FERREIRA DIAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências formulado por SILVIO FERREIRA DIAS em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP.
O requerente afirma que há 20 anos acompanha mensalmente as ordens de pagamento de precatórios.
Afirma também que, há alguns meses, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desrespeita o disposto na EC 62/2009, bem como no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, efetivando apenas os pagamentos de “prioridades e acordos”.
Afirma ainda que, no mês 2/2019, ocupava a classificação n. 2013 na ordem de pagamento e em consulta recente verificou ocupar o n. 2.025 na referida ordem; que, ao questionar o setor competente por depositar os valores referentes ao pagamento dos precatórios, foi informado que esses estão sendo efetuados de acordo com o estabelecido na lei.
Requer a adoção de providências para esclarecimento dos fatos alegados.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou, em síntese:
Dos recursos destinados ao pagamento de precatórios ao menos 50% são destinados ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitando-se, contudo, as preferências constitucionais (Conta I).
Os 50% remanescentes são destinados aos pagamentos de acordos diretos (Conta II), caso o ente devedor tenha feito essa opção.
Nos pagamentos disponibilizados em 28/2/2019, 29/3/2019, 30/4/2019 e 30/5/2019 com recursos provenientes da Conta I, foram contemplados somente os credores com direito à prioridade, já que os valores disponíveis foram suficientes apenas para pagar as prioridades.
O Município de São Paulo fez opção pelo pagamento de acordos, conforme Decretos Municipais n. 52.011, de 17/12/2010, 54.789, de 24/1/2014, e Decreto n. 57.357, de 4/10/2016. Assim, 50% dos valores que deposita na conta judicial destinada a acordos não se confundem com os outros 50% dos valores destinados ao pagamento das cronologias e prioridades.
O procedimento observado na disponibilização dos pagamentos cumpre o que está determinado na Constituição Federal.
Com relação à afirmação do requerente de que em fevereiro de 2019 o Precatório n. 7004129-40.2007.8.26.0500 (ordem cronológica 263/2008) ocupava a posição 2013 na lista de pagamento da Prefeitura Municipal de São Paulo e em maio de 2019 passou a ocupar a posição 2025, cumpre esclarecer que se deve ao fato de que, em alguns casos, os Juízos de Execução requisitam, por meio de ofício, complementação de pagamentos entendidos por esses juízos como “feitos a menor”. Assim os precatórios são reinseridos na lista em suas colocações originais considerando-se a cronologia, o que faz com que a posição dos precatórios na referida lista sofra oscilações para posições mais altas.
É, no essencial, o relatório.
A questão nos autos posta a exame e decisão se restringe a verificar a adequação constitucional e regulamentar dos procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo relativamente às rotinas adotadas quanto ao pagamento de precatórios devidos pelo Município de São Paulo no âmbito do regime especial previsto nos arts. 101 e seguintes do ADCT.
Primeiramente, há que se destacar que não se aplicam ao presente caso as normas da Emenda Constitucional nº 62/2009, que foi objeto de reconhecimento de diversas inconstitucionalidades pelo STF no âmbito das ADINs nº 4.425 e 4.357/DF.
As normas constitucionais incidentes sobre o caso concreto são aquelas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 94/2016 com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017.
Estabelecida tal premissa, verifico que o Município de São Paulo fez a opção pela modalidade alternativa de quitação de precatórios denominada Acordo Direto (art. 102, § 1º, ADCT).
Dessa forma, 50% dos aportes mensais realizados pelo Município de São Paulo são destinados ao pagamento dos acordos pactuados.
Os valores restantes, que são depositados em conta própria para pagamento da ordem cronológica, devem ser utilizados primeiramente para pagamento dos créditos preferenciais prioritários, quais sejam, os precatórios que possuem créditos de natureza alimentar titularizados por portadores de doença grave, pessoas com deficiência ou idosos.
Somente após o pagamento de tais créditos preferenciais prioritários é que há o pagamento dos créditos alimentares e dos créditos comuns.
Essa sistemática tem sido rigorosamente observada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para pagamento dos precatórios do Município de São Paulo.
Ademais, das informações prestadas verifica-se que, nos pagamentos realizados em 2019, foram contemplados somente os credores com direito à prioridade ante a insuficiência de recursos para pagamento de precatórios não prioritários.
Dessa forma, quanto à observância da ordem cronológica no pagamento de precatórios devidos pelo Município de São Paulo não há nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados pelo TJSP.
Passo a analisar a questão levantada pela parte requerente relativamente à alteração do posicionamento do seu precatório na ordem cronológica de precatórios do Município de São Paulo.
Verifico que o precatório do requerente ocupava a posição nº 2.013 na lista de ordem cronológica de precatórios do Município de São Paulo em fevereiro de 2019. Em maio de 2019, passou a ocupar a posição de nº 2.025.
Segundo as informações apresentadas, a alteração na ordem cronológica se deu porque houve requisições complementares. Tais requisições complementares são relativas a pagamentos entendidos, pelo juízo da execução, como realizado a menor do que o devido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que o precatório complementar deve ocupar a mesma posição na ordem cronológica do precatório primitivo.
Afirma, in verbis:
“Nessas situações, precatórios que já constavam como Quitados para a DEPRE e, consequentemente, não mais compunham a lista de precatórios pendentes de pagamento, precisam ser reinseridos na lista em suas colocações originais, considerando-se a cronologia, o que faz com que os precatórios posteriores, que se encontravam em uma posição mais baixa em determinado mês, terminem por ocupar posição mais alta no momento seguinte.”
A sistemática adotada pelo TJSP para a requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública.
Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago”.
A interpretação que harmoniza essa norma constitucional contida no sistema de pagamentos de débitos da Fazenda Pública (art. 100, CF) com as normas constitucionais que asseguram o direito à propriedade (art. 5º, caput), o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI) é aquela que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar como simples acréscimo ao precatório já pago, ocupando o mesmo lugar na ordem cronológica do precatório primitivo, justamente como efetuado erroneamente na hipótese em análise.
Em outras palavras, pode-se afirmar que a norma constitucional não veda a expedição de novo precatório que visa complementar um pagamento realizado a menor, já que deve respeitar o direito à propriedade, o direito adquirido e a coisa julgada. Mas esse novo precatório, denominado comumente como “complementar”, deve ocupar lugar relativo à sua data de apresentação, não havendo nenhuma vinculação com a data de apresentação do precatório primitivo.
A sistemática adotada pelo TJSP para os precatórios que visam pagar diferenças não quitadas pelo precatório primitivo tipifica com exatidão a hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da CF e por isso não pode ser mantida.
Em suma: o denominado precatório “complementar”, que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos pelo tribunal como um novo precatório, vinculado ao anterior somente para efeito de definição de modalidade de requisição com objetivo de evitar-se o fracionamento da requisição de pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado para determinar ao TJSP que reposicione o precatório do requerente na lista de ordem cronológica de precatórios, adotando os seguintes parâmetros:
Os precatórios “complementares” requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios “primitivos”.
A lista atualizada de ordem cronológica de precatórios, com as alterações decorrentes desta determinação, deve ser republicada para conhecimento geral.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá promover a revisão das listas de ordem cronológica de precatórios de todos os entes públicos devedores, adotando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, comunicando a sua republicação nestes autos no prazo de 60 dias.
Ressalte-se que não há necessidade de juntada, nestes autos, das novas listas de ordem cronológica, mas tão somente a comunicação da data de republicação delas.
Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça


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