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Adestradora não será indenizada por ataque de cão

Risco inerente à atividade profissional.
 
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cruzeiro que negou pedido de indenização por danos morais a adestradora atacada por cão durante sessão de adestramento. 
Segundo o processo, a profissional foi contratada para treinar um pastor alemão e realizou diversas aulas com o uso da coleira. A investida, porém, ocorreu quando ela chegou para uma das últimas sessões e o animal estava solto. 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou o risco inerente à atividade profissional, uma vez que os serviços de educação canina são usualmente contratados pelos donos justamente em razão de comportamentos agressivos de seus cães, e destacou que a indenização configuraria desvirtuamento do negócio, gerando insegurança jurídica e desestimulando a contratação de adestradores. 
“Diante desse cenário, agiu acertadamente o juiz de origem ao considerar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, na medida em que a autora, como adestradora, deveria adotar medidas adequadas para adestrar o animal e evitar danos possíveis, como mordidas e arranhões, sendo o dano experimentado decorrência de sua omissão e no exercício inadequado de sua atividade e não em razão do ataque imotivado do animal, de propriedade do apelado”, escreveu.
Completaram o julgamento os magistrados Clara Maria Araújo Xavier e Benedito Antonio Okuno. A votação foi unânime.  
 
 
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
 
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