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Mantida condenação de mulheres por estelionato em vendas de consórcios

Esquema causou inadimplência e danos à empresa.

 

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal de Franca, que condenou duas mulheres por estelionato. O colegiado majorou as penas para três anos e quatro meses de reclusão, substituídas por restritivas de direitos, preservado o pagamento de 10 dias-multa, preferencialmente destinado à empresa vítima.

Segundo os autos, as autoras eram parceiras comerciais da empresa, administradora de consórcios, e recebiam comissão por venda realizada. Com o objetivo de aumentar os ganhos, passaram a registrar contratos fictícios em nome de clientes inexistentes ou não aderentes. Uma delas cadastrou 175 supostas vendas, recebendo R$ 322 mil em comissões; a outra registrou 31, auferindo cerca de R$ 45 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, destacou que as rés se valeram de acesso privilegiado ao sistema da vendas para contornar mecanismos internos de controle e violar a confiança depositada pela contratante. “Ressalte-se que o fato de o sistema da pessoa jurídica ter validado formalmente os cadastros não afasta a responsabilidade das acusadas. Isto porque a validação operacional pressupõe a veracidade dos dados passados pelo parceiro comercial, justamente a etapa que foi fraudada”, explicou a magistrada.

Na dosimetria das penas, fundamentou que as consequências do crime extrapolaram, em muito, o padrão inerente ao tipo penal, razão pela qual fixou as penas-base no dobro do mínimo legal. “As consequências negativas transcendem a mera lesão patrimonial diretamente provocada, uma vez que o crime maculou o nome e a credibilidade comercial da empresa, mormente porque diversos clientes foram indevidamente cobrados, abalando a confiança de potenciais consumidores e parceiros comerciais”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1502364-93.2022.8.26.0196

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

        

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