Sobrestadia de contêiners após atraso causado pela própria transportadora é indevido

Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo.

 

O Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das "janelas" do terminal.

A transportadora atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora, de modo que deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução nº 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador. 

“Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009135-11.2025.8.26.0562

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

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