Município deverá fornecer cirurgia reparadora pós-bariátrica a paciente
Procedimento foi considerado questão de saúde, e não estética.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Andradina que determinou que o Município realize, no prazo de 60 dias, cirurgia reparadora pós-bariátrica, denominada “dermolipectomia abdominal”, em paciente, nos termos da sentença do juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves.
Segundos os autos, a autora foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica por indicação médica. Em razão da perda de massa corporal, a sobra de pele tem causado dores e aparecimento de micoses, tornando necessária a realização de cirurgia reparadora para a retirada do excesso de tecido.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, apontou o direito à saúde previsto na Constituição Federal, mediante políticas públicas e acesso a tratamentos. “É certo que a apelada foi submetida à perícia médica realizada pelo Imesc, ocasião em que o perito confirmou a necessidade da realização de cirurgia plástica reparadora, analisando que a autora apresentou relatórios médicos indicando e justificando a necessidade da realização do procedimento denominado ‘dermolipectomia abdominal’”, escreveu. Para ele, não se trata de procedimento estético, mas sim de preservação da saúde da paciente. “Desse modo, tem-se que a cirurgia perde seu caráter de procedimento eletivo e passa a possuir caráter de urgência, motivo pelo qual a prestação positiva do Estado necessita ser ágil, por dever constitucional”, acrescentou.
Os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1008059-82.2023.8.26.0024
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
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