Emissora não indenizará mulher por classificar declaração como fake news

Requerida exerceu dever de informar.

 
A 42ª Vara Cível da Capital negou o pedido de mulher que buscava indenização após ter declarações apontadas como fake news em programa de emissora de TV.
Segundo os autos, a autora da ação participou de podcast em que compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciante na lavagem de roupas íntimas femininas. A informação, porém, foi classificada como fake News em quadro de programa matinal de grande alcance da requerida.
Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra salientou que a autora não apresentou comprovação científica da afirmação contestada, e a emissora, por sua vez, agiu dentro da legalidade, amparada pela liberdade de expressão e pelo dever de informar. “Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão. 

 

Processo nº 1091151-50.2025.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)

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