Mantida anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

Decisão da 26ª Câmara de Direito Privado.
 
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão da compra de imóvel em razão da incapacidade relativa da compradora. A requerida também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da sentença do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.
Segundo os autos, a requerente adquiriu um imóvel comercializado pela ré. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões. 
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que “a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada”. No caso concreto, a magistrada apontou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da assinatura do contrato, que ocorreu durante uma fase maníaca da requerente, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.
“Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu. 
Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci. A votação foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)
           
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