Banco deve fornecer informações de beneficiário falecido a instituto previdenciário

Lei do sigilo bancário não é absoluta.

 

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que banco forneça documentos a instituição previdenciária municipal que depositou, por sete meses, aposentadoria a homem falecido.

Segundo os autos, foi instaurado procedimento administrativo visando restituição ao erário de valores previdenciários depositados indevidamente na conta do beneficiário. O instituto requereu estorno ao banco, que atendeu parcialmente à solicitação. Por isso, ajuizou ação para acesso, entre outros, a documentos como extratos bancários, informações de depósitos e saques, titularidade e movimentações bancárias, indispensáveis ao ajuizamento de ação de ressarcimento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a tese defensiva de que as informações seriam sigilosas e pontuou que “a lei de sigilo bancário não é absoluta e pode ser quebrada em situações específicas, por ordem judicial fundamentada”. O magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça fixa requisitos indispensáveis à quebra de sigilo bancário e que todos foram verificados no caso em tela. Para o magistrado, tendo havido erro no depósito da quantia, “nada obsta que a autarquia busque o ressarcimento de valores que lhe cabe mediante a obtenção de informações para tanto, a serem fornecidas pela instituição financeira em que se deu o fato”.   

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto.

 

Apelação nº 1077765-94.2025.8.26.0053

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

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