Lei que institui Carteira de Tipo Sanguíneo em Socorro é parcialmente constitucional
Norma confere efetividade a política pública de saúde.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 4.925/25, de Socorro, que estabeleceu a criação da Carteira de Tipo Sanguíneo, para possibilitar atendimento médico mais ágil, eficaz e seguro em situações emergenciais. A decisão foi unânime.
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Prefeitura de Socorro alegou que a Câmara Municipal feriu o princípio da independência e harmonia entre os Poderes ao tratar de matéria exclusiva do Executivo e usurpar atribuições pertinentes à Administração.
No entanto, o relator do processo, desembargador Ademir Benedito, ressaltou que a norma não se enquadra no rol de matérias reservadas ao Chefe do Executivo e apenas confere efetividade à uma política pública na área da saúde. “Ao possibilitar sua instituição no Município, com única e exclusiva finalidade de garantir melhor efetivação da prestação de serviço destinado à saúde pública, não se verifica tenha o legislador municipal determinado ou imposto obrigação ao administrador de como fazê-lo.” Ainda segundo o relator, a lei prevê em seus artigos a observância da competência dos órgãos públicos, legislação vigente e limites orçamentários para a realização das medidas necessárias ao alcance da pretensão normativa.
Apenas em relação ao artigo 4º a norma foi julgada inconstitucional, por fixar prazo de 90 dias após a publicação para que o Executivo regulamente a lei. “Embora seja necessária a regulamentação para a execução da norma, de fato, a supracitada determinação incorre na violação ao princípio da separação de poderes, já que inexistente norma constitucional impositiva de prazo para regulamentar, ato típico do Poder Executivo, descabendo ao Poder Legislativo impô-lo como fez”, concluiu.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2286428-93.2025.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
Siga o TJSP nas redes sociais:
www.linkedin.com/company/tjesp