Morte de aluno em escola municipal não gera dano moral coletivo, decide TJSP
Pais da vítima foram indenizados em ação individual autônoma.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado em face do Município de Ribeirão Preto pela morte de um aluno em escola da rede municipal, vítima de descarga elétrica.
Segundo os autos, os pais do menino já haviam sido indenizados em ação individual, mas o Ministério Público também ajuizou demanda contra o Município pleiteando reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil em decorrência de falhas na manutenção e adequação da rede elétrica da escola. A ação foi julgada procedente em 1º Grau.
Ao acolher o recurso do Município, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, reiterou a gravidade dos fatos, mas ressaltou que o evento não alcançou dimensão coletiva. “O ocorrido foi triste e lamentável, repito, mas a dor dos familiares foi reconhecida e indenizada. No bojo da presente ação, é de se ponderar que não houve a comprovação de que o fato gerou uma perturbação profunda e intolerável na ordem social ou nos valores fundamentais da comunidade de Ribeirão Preto, de forma a justificar uma reparação que transcenda a esfera individual”, escreveu.
O magistrado também explicou que “o reconhecimento do dano moral coletivo por irregularidade administrativa, sem nexo causal direto com o evento danoso específico, desvirtua a finalidade reparatória e punitiva do instituto, ainda mais se proposta contra quem vai adimplir com tributos recolhidos da ... comunidade, a própria (indigitada) vítima”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.
Apelação nº 1042810-07.2023.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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