Município de Itanhaém não indenizará servidor após agressão no trabalho

Ausência de nexo causal com a função pública.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itanhaém, proferida pela juíza Livia Santos Teixeira De Freitas, que negou pedido de indenização formulado por servidor público contra o Município após agressão praticada por colega de trabalho. Ele pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 103 mil.

Narram os autos que o autor, motorista de caminhão, se desentendeu com um guarda patrimonial que fazia a segurança do local onde o requerente deveria entregar uma documentação médica. Ele foi agredido com uma enxada e precisou fugir para que as agressões cessassem.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, destacou que a caracterização do assédio moral horizontal exige comprovação de condutas abusivas reiteradas com o propósito de desestabilizar emocionalmente o servidor, isolar ou prejudicá-lo. No caso concreto, ressaltou que se tratou de ação de cunho pessoal, sem nexo causal com a função pública ou com eventual omissão do Município em garantir ambiente de trabalho seguro. O magistrado afirmou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, a direção adotou as providências cabíveis para a elucidação dos fatos. "A conduta da Municipalidade não teve por objetivo buscar causar dano ao requerente, mas tão somente apurar fatos, agindo dentro do seu dever de ofício e nos limites da legalidade", concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1001922-03.2024.8.26.0266

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

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