21/03/07: Nova Lei de Drogas é tema de palestra de Marco Antonio Marques da Silva

Marco Antonio Marques da Silva profere palestra sobre a nova Lei de Drogas


 

No dia 13 de março, a Lei 11.343/06 foi tema de palestra na EPM, proferida pelo coordenador geral pedagógico da Escola, juiz Marco Antonio Marques da Silva. O evento fez parte da programação do curso “Lei de Tóxicos e Violência Doméstica”, coordenado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, e contou com a presença do diretor da EPM, desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade.

 

No início de sua exposição, o juiz Marco Antonio Marques da Silva lembrou que, ao utilizar o termo “droga” no parágrafo único do artigo 1° da nova Lei, houve uma identificação com a Constituição Federal, que menciona tráfico ilícito de “entorpecentes e drogas afins”. “Isso é importante porque representa uma unificação de conceitos, pois, embora tóxicos e entorpecentes sejam sinônimos, para efeito legal, passamos a usar o termo ‘droga’.”

 

Ele afirmou que a Lei é um “micro-sistema”, pois trata de diversos aspectos, abrangendo desde os princípios da política nacional antidrogas, passando pela busca da reeducação e reinserção social do usuário ou dependente, até chegar às medidas de repressão ao tráfico. “É uma lei ‘principiológica’, trazendo uma série de princípios que envolvem política criminal, mas também política social, pois beneficiam pessoas que, às vezes, se vêem em determinadas situações que não tem a caracterização de tráfico.”

 

Para o palestrante, o grande avanço da nova Lei foi fazer uma separação entre o usuário e o traficante. “Houve uma decisão, por parte do legislador, de tratar em títulos e capítulos separados o tráfico e o porte para uso próprio e a questão da dependência. Na revogada Lei 6368/76, crimes e penas estavam no mesmo capítulo da Lei, como se fossem uma coisa só.”

 

Ele ressaltou que a Lei despenalizou o uso de drogas, uma vez que a resposta não é mais a privação da liberdade. Entretanto, não descriminalizou a conduta, que continua sendo ilícita, ou seja, manteve o caráter de crime. “Ao tratar do usuário e do dependente, a nova Lei não traz uma visão repressiva ou punitiva, mas sim de uma busca pela reinserção social do indivíduo. Isso é importante, porque a dependência de drogas é uma questão de saúde pública e esse foi o pensamento do legislador”, salientou.

 

Entre as medidas punitivas, o palestrante destacou a aplicação de advertência sobre os efeitos das drogas e a multa. “Muitos questionam se a advertência tem alguma eficácia, mas considero que, dependendo do caso, pode ter, uma vez que, por incrível que pareça, muitas pessoas cometem um delito porque simplesmente não sabiam que aquilo era errado. Às vezes, uma palavra pode ser muito mais eficiente do que a mera prestação de serviços comunitários ou a freqüência a um curso”, ponderou. Em relação, à multa, ele ressaltou que ela também tem um caráter preventivo: “Temos visto em congressos que, em muitos casos, o que mais ajuda o usuário ou dependente é evitar que ele tenha acesso a bens que podem ser usados para comprar drogas”.

 

Outro aspecto discutido foi a possibilidade ou não da prisão em flagrante do usuário de drogas. Para isso, o palestrante lembrou que o flagrante tem quatro momentos: a captura, o encaminhamento à polícia, a lavratura do auto de prisão e o recolhimento à prisão. “Dessas quatro hipóteses, usamos as duas primeiras, que são possíveis e necessárias, mas não usamos as duas últimas, pois a nova Lei veda a detenção do usuário ou do dependente”, explicou o palestrante.

 

Em relação ao traficante, ele demonstrou que a nova Lei de Drogas agravou a punição. Entre as alterações, destacou o aumento da pena mínima para o crime de tráfico, antes de três anos, para cinco anos. “Como conseqüências, já não se discute mais se cabe ou não pena alternativa para esse tipo de crime ou se o cumprimento da pena pode ser iniciado em regime aberto, medidas aplicáveis apenas para crimes em que a pena mínima não ultrapassa quatro anos. Eram teses já sedimentadas, mas havia uma dicotomia, uma contradição legislativa, que ficou resolvida com a nova Lei”, explicou Marco Antonio Marques da Silva. 

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