PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 03/2009

Republicação do Parecer nº 772/2001-J (Proc. CG 2593/2001 de Campinas – Juízo das Varas de Execuções Criminais).

Comunicado SPI nº 03/2009

A Secretaria da Primeira Instância, conforme determinação da Corregedoria Geral da Justiça, considerando solicitação de esclarecimento oriunda do Segundo Ofício Criminal da Comarca de Rio Claro, bem como a relevância da informação, REPUBLICA, para conhecimento geral, o PARECER nº 772/2001 – J, exarado no Processo CG 2.593/2001 de Campinas:

PROCESSO CG- 2.593/2001 - CAMPINAS - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.

Parecer Nº 772/2001 – J

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

Consultas foram encaminhadas pelos Meritíssimos Juízos de Direito das Varas das Execuções Criminais das Comarcas de Campinas, e São José do Rio Preto solicitando orientação a respeito da competência para a apreciação dos pedidos de prisão temporária e de busca e apreensão, quando tenha havido ou não a instauração do inquérito policial.
É o relatório.
Precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Protocolados CG ns. 17.272/01 e 20.175/01) cuidando da competência para a apreciação dos pedidos de autorização para interceptação telefônica preliminarmente à instauração do inquérito policial, e liberdade provisória também requerida previamente à comunicação do flagrante, apontam o seguinte entendimento :

“Nesse contexto, não havendo inquérito policial instaurado, a petição contendo o pedido de autorização em testilha deverá ser distribuída livremente a um dos juízes que, na comarca, tenham igual competência para tanto, operando-se a prevenção para a eventual e futura ação penal”.

Nesse sentir o posicionamento hoje adotado por esta Corregedoria Geral da Justiça é o de retirar da esfera da competência exclusiva do Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária a apreciação de pedidos dessa natureza, ou mesmo aqueles relativos à concessão de fiança, decretação de prisão preventiva, ou qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, que devem portanto ser distribuídos livremente, aliás, em obediência ao disposto pelo artigo 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando cuidarem de matéria jurisdicional.

Na medida em que no presente expediente também se consulta a respeito do Juízo competente para a apreciação de pedidos de índole cautelar, notadamente, a busca e apreensão - providência de caráter jurisdicional (artigo 240, do CPP) - a orientação que há de prevalecer, naturalmente, é aquela já traçada por Vossa Excelência consoante acima mencionado.

O mesmo não sucede todavia com relação à prisão temporária, regida por lei própria (Lei nº 7960/89), posto tratar-se de medida diversa atinente à Corregedoria da Polícia Judiciária.
Tanto é assim que a jurisprudência pátria considera não prevenir o juízo a sua decretação. Note-se, ademais, que, na Capital, o DIPO é o encarregado de fazê-lo.

Estabelecidas tais premissas é que passamos, agora, ao exame das hipóteses apresentadas.

No decorrer do plantão judiciário realizado na Capital ou mesmo nas Comarcas do Interior, a competência para conhecer e decidir a respeito das medidas aqui indicadas é do Juiz responsável por aquele plantão, consoante previsto nos Provimentos CG nº 27/97 (cujo texto aliás, já se encontra consolidado no Capítulo XII, das NSCGJ) e CSM nº 579/97, com a nova redação que lhes foi dada pelos Provimentos CSM nº 609/98; 31/98; 749/01; e 10/01.

Por outro lado durante o expediente forense, os pedidos de busca e apreensão, a exemplo do que sucede com as demais medidas preparatórias, devem ser livremente distribuídos, naquelas Comarcas onde houver mais de uma Vara, conforme dispõe o artigo 75, do Código de Processo Penal.

Nesse mesmo sentido, e em havendo inquérito policial já distribuído, o pedido de busca e apreensão deve ser submetido à apreciação do MM Juiz de Direito da Vara Criminal competente para a ação penal. Igual procedimento, nesse caso, é de ser observado com relação à representação para fins de imposição da prisão temporária.

Caso contrário, mesmo durante o curso do expediente forense os pedidos de prisão temporária deverão ser formulados obrigatoriamente perante o Juiz Corregedor da Polícia Judiciária até porque poderá não ser instaurado o inquérito policial.

Por fim, uma vez encerrado o horário do expediente forense, e sendo porventura apresentados pela autoridade policial pedidos considerados urgentes, tais como, de busca e apreensão, de prisão temporária, interceptação telefônica, e prisão preventiva, havendo ou não inquérito policial instaurado, ou mesmo a comunicação de prisão em flagrante, caberá ao MM Juiz Corregedor da Polícia Judiciária local apreciá-los.

No seu ocasional impedimento, à qualquer dos Magistrados da Comarca caberá apreciá-los, na forma do disposto pelo artigo 93, inciso VII, da Constituição da República.

Na hipótese de não ser encontrado o Juiz local, a providência a ser tomada pelo interessado é aquela prevista no item 4.1, da Subseção III, do Provimento CG nº 27/97.

Essa é a orientação que exsurge do artigo 12, do Provimento CSM nº 458/91, que não foi nessa parte revogado pelo Provimento CSM nº 579/97, a despeito da dicção do artigo 27, que determina a revogação das disposições em contrário, contidas nos éditos anteriores. É que não sobreveio modificação normativa quanto ao funcionamento do Plantão Permanente nas Comarcas da Grande São Paulo e do Interior.

Concluindo, os autos e papéis relativos às representações aqui tratadas, quando despachadas durante o plantão judiciário, deverão ser encaminhadas no primeiro dia útil subseqüente ao Distribuidor ou Juízo competente, observando, em sendo caso, a prevenção. Igual procedimento é de ser observado durante o plantão judiciário permanente, consoante já determinam as disposições normativas hoje em vigor.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, é no sentido de que sejam conhecidas e respondidas as rr. consultas formuladas na forma do presente pronunciamento.

“Sub Censura”

São Paulo, 18 de outubro de 2001.

GUILHERME DE SOUSA NUCCI

SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO

ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR

Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes de Direito Auxiliares desta Corregedoria, por seus fundamentos, ficando assim respondidas as consultas formuladas pelos MM. Juízos de Direito das Varas das Execuções Criminais das Comarcas de Campinas e São José do Rio Preto, aos quais determino sejam expedidos ofícios, com cópias do parecer e da presente decisão. Considerando o interesse que a matéria suscita, determino ainda seja o parecer e esta decisão publicados por três vezes, em datas alternadas, no DOJ, para ciência de todos os interessados. São Paulo, 23.10.01. (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça.


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