PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 58/2010

Os Ofícios Judiciais de 1ª Instância que processam feitos criminais e que utilizam o sistema SAJ/PG5 devem proceder as devidas anotações no "histórico de partes", conforme o "passo a passo" a ser encaminhado por e-mail.

COMUNICADO SPI nº 58/2010
(Processo CPA nº 2010/30548)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos dirigentes dos Ofícios Judiciais de 1ª Instância, que processam feitos criminais e que utilizam o sistema SAJ/PG5, que seus funcionários devem ser orientados no sentido de efetuarem as devidas anotações no “histórico de partes”, conforme “passo a passo” a ser enviado por e-mail, tendo em vista que tais procedimentos têm implicação direta na visualização dos processos no Portal do TJSP e no resultado das certidões do Distribuidor, de acordo com o item 54 do Cap. VII e subitem 22.1 do Cap.V das NSCGJ abaixo transcritos.

Capítulo VII
54. As certidões de antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:
a) inquéritos arquivados;
b) indiciados não denunciados;
c) não recebimento de denúncia ou queixa-crime;
d) declaração da extinção de punibilidade;
e) trancamento da ação penal;
f) absolvição;
g) impronúncia;
h) pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua
execução suspensa;
i) condenação à pena de multa isoladamente;
j) condenação à pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade;
l) reabilitação não revogada;
m) pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação;
n) imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;
o) suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei 9099/95;
p) feitos relativos aos Juizados Especiais Criminais em que não haja aplicação de pena privativa de liberdade;
q) condenação às penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06;
r) representação criminal rejeitada ou arquivada.


Capítulo V
22.1. A comunicação ao Distribuidor será feita nos termos e para os fins constantes dos itens 54 e seguintes do Capítulo VII.


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