SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/10/2018

STF - 1. Iniciado julgamento sobre lei municipal do RS que obriga supermercado a manter empacotador - 17/10/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (17) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 839950, com repercussão geral reconhecida, que discute a Lei 5.690/2010, de Pelotas (RS), a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares. Na sessão desta quarta-feira, o relator, ministro Luiz Fux, leu o relatório e, em seguida, a representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), na condição de amicus curiae (amigo da Corte), apresentou seus argumentos na tribuna. O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (24). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao analisar pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, entendeu que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual, por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950. Amicus curie Na tribuna, a representante da Abras, Sonia Sueli da Silva, argumentou que a norma ultrapassou os limites da competência legislativa do município, uma vez que traz em seu texto matéria afeta ao Direito do Trabalho e ao Direito Comercial, matérias de competência única e exclusiva da União, como prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). A advogada também apontou que a norma viola o artigo 170 da CF, que prevê os princípios da ordem econômica. “Ao determinar a contratação de pessoas especificamente para o acondicionamento de mercadorias, está o Poder Público se imiscuindo dos meandros administrativos das empresas, função que não lhe cabe”, afirmou. Ela assinalou ainda que a medida onera o empresário e, por consequência, o consumidor. “A lei obriga os supermercados a dobrarem seu quadro de funcionários, por vezes inviabilizando o negócio e sobrecarregando o consumidor, que, por questões óbvias, pagará a conta. É a típica cortesia com o chapéu alheio”, ponderou. Município Por sua vez, no recurso, a prefeitura sustenta que a norma não viola a competência legislativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, pois não regula as relações jurídicas entre empregado e empregador e sim impõe uma obrigação legal aos estabelecimentos comerciais para prestar um serviço em benefício do consumidor local. O município afirma ainda que “o princípio da livre iniciativa não é absoluto, considerando os inúmeros diplomas legais que interferem na atividade econômica”. Alega também que é de competência municipal legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. RP/CR

2. Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU - Plenário decide que os bens que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) beneficiam-se da imunidade tributária prevista na Constituição. - 17/10/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001. Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo. Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou. Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis. Manifestação das partes No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A gestão do programa, explicou, é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”. Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação. O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”. FT,SP/CR - Processo relacionado: RE 928902

3. Plenário do Supremo julga listas de ADIs do ministro Celso de Mello - 17/10/2018 - Na sessão plenária desta quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de relatoria do ministro Celso de Mello, contra normas dos Estados do Maranhão, Alagoas, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Paraíba e Paraná envolvendo diversos assuntos. Cinco delas (ADIs 1374, 2364, 2442, 4138 e 4562) foram julgadas totalmente procedentes e em outras duas (ADIs 3517 e 854) a Corte considerou os pedidos parcialmente prejudicados, tendo julgado procedente a parte remanescente das ações. A decisão foi unânime em todas ações. ADI 1374 A ADI foi ajuizada contra o artigo 198, da Constituição do Maranhão, posteriormente alterado pela Emenda Constitucional 13/1995. O dispositivo estabelece que o Estado e os municípios aplicarão, anualmente, no mínimo 5% de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos. Autor da ADI, o governo do Maranhão alegava que o legislador constituinte estadual não pode legislar sobre matéria da exclusiva competência dos municípios, portanto sustentava violação aos artigos 29 e 30, inciso III, da Constituição Federal, segundo os quais compete ao município instituir, arrecadar e aplicar suas rendas. ADI 2364 Em 2001, a Corte concedeu liminar para suspender dispositivo de lei do Estado de Alagoas que havia tornado sem efeito ato do Executivo anulando ascensões funcionais sem aprovação em concurso público e reclassificações para novos cargos e funções com maior remuneração. A ADI foi movida pelo governador contra o artigo 70 da Lei alagoana 6161/2000. Para o relator, ministro Celso de Mello, o ato do Legislativo agrediu o princípio constitucional da reserva de administração, por envolver matéria afeta ao Executivo. ADI 2442 Nesta ação, o governador do Rio Grande do Sul questionava a validade da Lei 11.452/2000, que alterou a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Governador à época, Olívio Dutra informou que vetou a lei questionada, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. A alegação era a de que o Legislativo gaúcho invadiu atribuição própria do Executivo estadual, desrespeitando o artigo 2º, da Constituição Federal. ADI 4138 Invasão do Poder Legislativo em atribuições do Judiciário motivou o governo do Mato Grosso a ajuizar a ADI 4138 contra a Lei Complementar estadual 313/2008. Conforme os autos, o Legislativo reorganizou o Judiciário local ao modificar o projeto da lei complementar sobre a especialização de varas criminais. O governador à época, Blairo Maggi, relatou que o presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), atendendo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhou ao Poder Legislativo local projeto de lei cujo texto dizia que o Tribunal de Justiça poderia extinguir, transformar, suspender ou agregar varas [criminais]. No entanto, segundo o governador, os parlamentares emendaram o projeto e promulgaram a Lei Complementar 313/2008. ADI 4562 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 4562 para questionar o pagamento de aposentadorias a ex-governadores do Estado da Paraíba. A Assembleia Legislativa, por meio de emenda à Constituição estadual aprovada em 2006, instituiu o benefício ao fim do mandato do governador que tivesse exercido o cargo em caráter permanente. O subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, é pago com recursos do tesouro estadual e equivale à remuneração do governador em exercício. A OAB argumentava que a Constituição Federal é silente quanto à possibilidade de concessão de subsídio mensal e vitalício a ex-autoridades, mas ressaltava que essa situação não poderia levar a uma interpretação em favor de dispositivos “como o que ora se impugna, visto que a autonomia conferida aos estados membros pelo artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Maior, não é absoluta”. ADI 3517 A Procuradoria-geral da República (PGR) contestou expressões e artigos alterados pela Assembleia Legislativa do Paraná na Lei Estadual 14.277/2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. No projeto de lei, encaminhado pela Corte estadual, não constaria previsão quanto à existência de varas judiciárias especializadas em falências e concordatas, integrando-as às varas cíveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Segundo a Procuradoria-Geral, o Supremo permite a alteração de projetos de lei desde que não haja aumento de despesa e a pertinência temática em relação à proposta originária. Assim, a PGR alegava que a intervenção legislativa no projeto de iniciativa de outro Poder (o Judiciário) é ilegítima, além de considerar que, mesmo mantendo o tema objeto da iniciativa, o Poder Legislativo desconsiderou os critérios utilizados pelo Poder Judiciário na elaboração do projeto. O Plenário do Supremo julgou a ADI 3517 parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, a ação foi julgada procedente. O mesmo resultado foi aplicado à ADI 854, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 207, da Constituição Estadual, bem como do artigo 2º, caput e parágrafos da Lei 9.672/1992. Conforme a ação, as normas questionadas regulam a composição do Conselho Estadual de Educação e estipulam que dois terços de seus integrantes deverão ser indicados por entidades da comunidade escolar. O então governador gaúcho, Alceu Collares, alegava que a norma afronta à Constituição Federal (artigos 25, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “e” e 84, incisos XXV), ao versar sobre matéria cujo desencadeamento do processo legislativo está submetido à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, além de limitar indevidamente a competência do governador do Estado para prover as determinadas funções, subordinando-as à manifestação de entidades estranhas ao serviço público. ADI 5336 Por fim, o Plenário do STF examinou a ADI 5336, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Nela, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contestava a Lei 6.296/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. A entidade alegou que a lei estadual violava a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação. EC/CR

4. Decisão de relator que inadmite "amicus curiae" em processo é irrecorrível, decide Plenário - Cabe ao relator, de forma irrecorrível, decidir se admite ou não o ingresso em ação judicial, na condição de amicus curiae (amigo da Corte), de pessoa ou entidade estranha à causa. - 17/10/2018 -
Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte). A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão. O ingresso de pessoa ou entidade como amigo da Corte está prevista em lei, como no caso de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que são reguladas pela Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs). A norma, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, faculta ao relator a admissão dos pedidos de ingresso de amigos da Corte, “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível”. Esse ponto foi ressaltado pelo ministro Luiz Fux para divergir do relator, no sentido de não conhecer dos agravos apresentados, uma vez que, em seu entender, a decisão do relator é soberana. Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Segundo o ministro Luiz Fux, o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. “A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”, afirmou. Ele observou que somente no julgamento do Código Florestal foram apresentados 60 pedidos de ingresso de amigos da Corte e que seria impraticável se fossem aceitos agravos contra a decisão dele que inadmitiu 50 pedidos. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli reajustaram o voto para acompanhar a corrente divergente aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido também pela ministra Cármen Lúcia. Vencidos O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer dos agravos regimentais – considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação – mas negou o pedido, por considerar que elas não atendiam aos requisitos legais necessários para a admissão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF no sentido de admitir o recurso. Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção. Para o ministro, se a decisão é negativa, no sentido de não permitir o ingresso como amigo da Corte, cabe o agravo para apreciação do pedido. “Não podemos deixar de reconhecer o recurso interposto”, disse. Mesmo entendimento teve o ministro Edson Fachin, afirmando precedentes na Corte no sentido de aceitar os agravos. “Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?”, indagou. Nesse sentido, ambos votaram pelo conhecimento dos agravos, mas negaram-lhes provimento. AR/CR - Processo relacionado: RE 602584

5. Suspenso julgamento que discute responsabilidade subjetiva de agente público - 17/10/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), o julgamento de processo que discute a possibilidade de promotor de justiça figurar diretamente no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional. Os ministros concordaram que ao caso será aplicada futura decisão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse RE, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo decidirá se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública (tema nº 940). Os ministro discutirão se prevalece a tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. A decisão desta manhã foi tomada na análise dos embargos de declaração no segundo agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 720117, opostos contra decisão do Supremo que aplicou ao caso a Súmula 283/STF. O enunciado afirma ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. No caso, a defesa do promotor pretende levar ao Supremo recurso extraordinário não admitido na origem (9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) e que contesta decisão colegiada que entendeu que o integrante do Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por dano moral em decorrência de divulgação de informações obtidas no exercício da função. Como consequência, ficou consignado que o promotor de Justiça pode responder civilmente por atos que extrapolem suas atribuições legais. O processo foi sobrestado após o ministro Edson Fachin proferir voto-vista no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e admitir o recurso extraordinário. Fachin chegou a reconhecer a repercussão geral do tema e dar provimento ao RE para declarar “a ilegitimidade passiva ad causam” do integrante do Ministério Público no caso dos autos, sem prejuízo de se propor ação regressiva para apurar eventual responsabilidade subjetiva no caso concreto. Em 2016, antes do pedido de vista do ministro Fachin, o relator originário do processo, ministro Teori Zavascki (falecido), havia votado no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Hoje, após o voto do ministro Fachin, a Corte deliberou, por unanimidade, sobrestar o julgamento até decisão final sobre o tema com repercussão geral reconhecida no RE 1027633, para, em seguida, finalizar a análise do AI 720117. RR/CR - Processo relacionado: AI 720117

6. Reconhecida legitimidade de confederação para propor ações de controle concentrado perante o STF - 17/10/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), a legitimidade da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade perante a Corte. A decisão se deu na análise de agravo regimental apresentado pela entidade contra a decisão monocrática do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 262, ministro Edson Fachin, que havia considerado a entidade como parte ilegítima para propor a ação. O mérito da ADPF não foi julgado. Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator para reconhecer a legitimidade da confederação, formada por 27 federações que representam todos os entes federados, que, por sua vez, agregam 2.300 associações comerciais e empresariais às quais se associam, por adesão voluntária, mais de dois milhões de empresários em todo o país, pessoas jurídicas e físicas, de todos os setores da economia. Em seu estatuto, a CACB se apresenta como organização multissetorial que representa e expressa a opinião independente de empresários do comércio, indústria, agropecuária, serviços, finanças e profissionais liberais, de micro, pequenas, médias e grandes empresas. O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acolher as ponderações do ministro Alexandre de Moraes e reconhecer a legitimidade da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, posicionamento que foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão. Seguindo jurisprudência do STF, o ministro Fachin havia considerado que, para os efeitos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, não era possível reconhecer a legitimidade da CACB pelo fato de não ser uma entidade de classe que se dedica à mesma atividade econômica ou profissional, não sendo uma entidade sindical mas sim uma sociedade civil, composta por associações reunindo pessoas dedicadas a atividades econômicas ou profissionais diversas, tais como comerciantes, industriais empresários e, como tal, não pode ser considerada entidade de classe. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da legitimidade da CACB é a reparação de uma “injustiça histórica”, por se tratar de uma entidade nacional de grande representatividade, tendo sido a primeira associação que organizou um segmento econômico para atuar em defesa de seus direitos perante o Poder Público, fato que remonta a 1811, visto que seu embrião é a centenária Associação Comercial da Bahia. O ministro Alexandre elaborou em seu voto (leia a íntegra) um quadro comparativo para demonstrar a semelhança da atuação da CACB com outras entidades cuja legitimidade é reconhecida pelo STF, como as Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e da Agricultura (CNA), que também representam vários segmentos. VP/CR - Processo relacionado: ADPF 262

7. Concluído julgamento de ADI sobre instalação e atuação de diretórios acadêmicos em universidades no PR - Maioria dos ministros seguiu voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º a 4º da lei estadual para excluir a incidência dos dispositivos sobre instituições federais e particulares de ensino superior. - 17/10/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3757 ajuizada pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei 14.808/05, do Estado do Paraná, que disciplinou a instalação e atuação de centros e diretórios acadêmicos em universidades no estado. Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente em parte para excluir a competência para a aplicação de multa às universidades privadas que não observarem as regras e para que as disposições legais não alcancem as instituições federais de ensino. A lei assegura, nos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, a livre organização de centros e diretórios acadêmicos. Dispõe ser de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à sua organização. Outra disposição da lei é a de que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalação dos centros acadêmicos e garantir livre divulgação dos jornais e outras publicações, participação nos conselhos universitários, acesso à metodologia de elaboração das planilhas de custos, acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula. A norma estabelece ainda que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos e prevê aplicação de multa às instituições particulares que não observarem essas regras. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou seu voto-vista, que foi seguido pela maioria dos ministros. Barroso deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º a 4º da lei estadual para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, em razão de integrarem o sistema federal. O ministro declarou inconstitucional o artigo 5º da lei, que impõe multa pelo descumprimento das regras, por violação da competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal bem como à isonomia, já que estabelece a multa exclusivamente para as universidades privadas. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o voto de Barroso. Divergência O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do voto do relator, por considerar que o Estado do Paraná não pode impor, à revelia das instituições de ensino superior, a participação de representante dos estudantes nos conselhos fiscais e consultivos e o acesso à metodologia das planilhas de custos, porque tal imposição da lei estadual fere a autonomia universitária, sendo materialmente inconstitucional. O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento integral da ADI, por considerar que a lei contém vício formal, por invadir a competência exclusiva da União para versar sobre a matéria. VP/CR - Processo relacionado: ADI 3757

8. Plenário julga inconstitucional Lei do Município de Caxias (MA) que instituía loteria local - O Plenário entendeu que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. A decisão seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337. - 17/10/2018 - Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 1.566/2005, do Município de Caxias, no Maranhão, que instituiu uma loteria em âmbito local com o objetivo de arrecadar verbas para financiar a assistência social na cidade. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, de origem na Procuradoria-Geral da República. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. “Assentada a usurpação da competência legislativa que é da União, dever ser reconhecida afronta a preceito fundamental a inobservância da repartição constitucional de competências legislativas e materiais”, disse o relator. Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a edição da lei pelo Município de Caxias “implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas, ou seja, ao princípio federativo, artigo 1º, cabeça, da Constituição Federal, eleito pelo constituinte originário como uma das cláusulas pétreas inscritas no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I da Lei Maior”. Ele acrescentou que a instituição de sistemas de consórcios e sorteios, como no caso das loterias, é matéria de competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o inciso XX, do artigo 22 da CF/1988. O Plenário acompanhou o voto do relator, inclusive, quanto à conversão do julgamento da medida liminar em decisão definitiva de mérito, para considerar procedente a ADPF e, consequentemente, inconstitucional a Lei 1.566/2005 do Município de Caxias. AR/CR - Processo relacionado: ADPF 337

STJ - 9. Conexão de ações não autoriza flexibilizar regra de competência absoluta - 18/10/2018 - O reconhecimento de continência ou conexão entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel não autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, permanecendo inflexível a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo do local do imóvel – no caso, a Vara Cível, da Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) –, reconhecendo a competência absoluta desta vara para a demanda. A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a flexibilização da regra geral só é possível nas hipóteses de competência relativa, já que, nos casos de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-los de qualquer modificação. Juiz natural “Optou o legislador, no artigo 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes”, disse a ministra. Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência sobre o artigo 95 do CPC/73 aponta para a existência de uma regra de competência relativa que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre o imóvel optar pelo foro de domicílio ou eleição. Já para os casos de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem, já que nesses casos a regra é a competência absoluta. Reintegração de posse No caso analisado, após o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu a prevenção do juízo da Vara do Meio Ambiente para apreciar a reintegração, impondo-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões contraditórias. “A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”, justificou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso. A ministra lembrou que as regras de competência estabelecidas pela legislação visam concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios do juiz natural e da imparcialidade. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1687862

10. Nota de esclarecimento - 18/10/2018 - Diferentemente do conteúdo veiculado em matéria intitulada “Juízes do STJ desistem de viagem a Portugal bancada por empresas”, publicada no portal do jornal Folha de S. Paulo em 15/10/2018 e em mídia impressa do mesmo jornal no dia 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: 1. Conforme documentação previamente disponibilizada à Folha de S. Paulo, a Ministra Nancy Andrighi nunca aceitou participar do 1º Congresso Luso-Brasileiro de Direito da Insolvência, promovido pelo IBAJUD (Instituto Brasileiro de Administração Judicial) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, manifestando a sua expressa recusa por e-mail encaminhado, em 28/08/2018, à Coordenadora Acadêmica Adjunta do IBAJUD, Anglizey Oliveira. 2. Embora o convite tenha sido recusado em agosto de 2018, a organização do evento inseriu a Ministra Nancy Andrighi como palestrante do congresso, de modo que a retirada de seu nome do material de divulgação, evidentemente, não decorreu do questionamento realizado pela Folha de S. Paulo, que somente teve o efeito de alertá-la para o uso desautorizado de seu nome e imagem. 3. Imediatamente após ter ciência da indevida associação de seu nome e imagem ao evento de que havia se recusado a participar em agosto de 2018, muito antes da matéria veiculada pela Folha de S. Paulo, a Ministra Nancy Andrighi exigiu a retirada de quaisquer menções que a associassem ao evento, providência que, embora cumprida, não exime a organização do evento de futura e eventual responsabilização pelo uso indevido de nome e imagem.


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