Mantido valor da remuneração de companhias que atuaram no combate a incêndio no Porto de Santos

Decisão da 34ª Câmara de Direito Privado.
 
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santos que condenou empresa a pagar mais de R$ 2,8 milhões a outras companhias por serviço de assistência prestado em combate a incêndio. Segundo os autos, após incêndio no terminal da ré, localizado no Porto de Santos, a autora foi acionada e respondeu ao chamado, deslocando rebocadores para auxiliar na contenção das chamas e manobras necessárias. Porém, ao buscar contato com a empresa para discutir a remuneração, não houve acordo em relação aos valores.  
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, destacou o dever de remunerar a prestação de serviços, uma vez que os autores contribuíram para o salvamento. “Embora a ré procure qualificar a atuação das autoras como não essencial à extinção do incêndio, a adequada contextualização do cenário em que ocorrido o sinistro bem evidencia o contrário: não tivessem os rebocadores das autoras agido para resfriar a estrutura do shiploader e impedir o seu colapso, as dimensões do incêndio e seus danos poderiam ter sido maiores. As autoras, portanto, atuaram de forma a proporcionar resultado útil à ré, fazendo, pois, jus à premiação”, escreveu.
Em relação ao valor fixado, o magistrado corroborou o cálculo dos valores devidos, estabelecido por perícia, que levou em conta a atuação dos múltiplos agentes (as companhias autoras, o Corpo de Bombeiros e os brigadistas da ré) e a coisa salva, ou seja, o objeto de salvamento. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento. 
 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
 
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