O(a) servidor(a) deverá formalizar seu pedido de afastamento pelo sistema de Licença-Saúde, através do link Requerimento de Saúde, observando os critérios disciplinados no Comunicado SGP nº 8/24:
A) O requerimento deverá ser formalizado dentro do prazo de sete dias corridos, contados da data inicial do afastamento, conforme previsto no Art. 8° do Provimento 2.401/17.
O descumprimento do referido prazo acarretará o indeferimento sumário do pedido, salvo se apresentada justificativa idônea, cujo mérito será apreciado pela Diretoria da Saúde.
A justificativa deverá ser obrigatoriamente anexada no ato do cadastro e estar devidamente acompanhada de prova documental do alegado.
B) O requerimento de licença-saúde/compulsória deverá estar acompanhado do atestado médico digital com QRCode, ou atestado médico legível, emitido manualmente e digitalizado (em PDF), sem rasuras, contendo:
A falta de apresentação do atestado médico nos termos mencionados no item B poderá acarretar o indeferimento sumário do pedido;
Não há, atualmente, previsão para prorrogação de licença-saúde. Em caso de necessidade de nova licença, o(a) servidor(a) deverá observar os prazos referidos nos normativos indicados no parágrafo anterior para novo requerimento.
Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento do cadastro o(a), servidor(a) terá acesso ao vídeo explicativo disponível na plataforma Moodle, com o passo a passo para cadastro do requerimento de licença-saúde/licença compulsória, por meio do link Moodle.
Carência:
Licença-saúde por até 15 dias: não há
Auxílio-doença a partir do 16º dia: há carência de 12 meses de contribuição, segundo a legislação do INSS.
Exceção: acidente de qualquer natureza ou causa, ou por doença relacionada pelo Ministério da Previdência Social.
Concessão e Pagamento:
Licença-Saúde de até 15 dias: pelo Tribunal de Justiça.
Auxílio-Doença a partir do 16º dia: pelo INSS.
Em caso de pedido de nova licença, pela mesma patologia do pedido anterior, mesmo não sendo período contínuo, formulado no prazo de 60 dias contados da licença anterior, o pagamento não será realizado pelo TJ, pois esse novo período será considerado como prorrogação do anterior. Essa verificação ficará a cargo do Tribunal de Justiça.
Os pedidos iniciais de afastamento, assim como os casos de prorrogação, deverão ser cadastrados pelos servidores pelo link Requerimento de Saúde, observando os critérios disciplinados no Comunicado SGP nº 8/24.
Por fim, deverá o(a) servidor(a) apresentar à Diretoria de Saúde – SGP 5 os comprovantes dos pedidos formulados perante o INSS, bem como das respectivas decisões proferidas por aquele Instituto para o e-mail licencascapital@tjsp.jus.br ou licencasinterior@tjsp.jus.br.
Modalidades:
I) Licença-gestante antes do parto: apresentar atestado médico e ultrassom mais recente, a partir da 32ª semana de gestação – art. 198, inciso I, do Estatuto.
II) Licença-gestante após o parto: Início da licença-gestante poderá ser contado a partir da:
O cadastro de licença-gestante poderá ser formalizado pela servidora interessada no link www.tjsp.jus.br/RHF/RequerimentoSaude/LicencaSaude, momento em que deverá anexar a documentação pertinente.
Na impossibilidade de fazê-lo, solicitar à Administração Predial, via e-mail, devidamente acompanhado da documentação necessária.
Obs:
A) A interessada poderá antecipar a data de início do afastamento desde que apresente, em complemento, um atestado médico indicando a antecipação da fruição da referida licença.
B) A licença-gestante não tem prazo para ser requerida, contudo, para que se evite prejuízo funcional, é recomendável que seja cadastrada o quanto antes para fins de regularização de frequência.
O(a) servidor(a) deverá formalizar seu pedido de licença-adoção por requerimento endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas, de redação livre (contendo nome, cargo, matrícula, posto de trabalho e qual o prazo da licença solicitada – 180 dias ou 20 dias), e encaminhá-lo, juntamente com os documentos abaixo, para o e-mail licencasinformacoes@tjsp.jus.br, desde que partindo de seu correio eletrônico institucional TJSP:
- Cópia do Termo de Guarda (caso no Termo de Guarda não conste a finalidade e o prazo da guarda, encaminhar também Certidão de Objeto e Pé expedida pelo cartório onde tramita seu processo);
- Certidão de Nascimento da criança em processo de adoção;
- Se o(a) solicitante for casado(a), deverá juntar declaração do cônjuge ou companheiro(a) informando se é ou não servidor público (caso seja servidor público também, deverá declarar qual o período solicitou licença-adoção em seu posto de trabalho). Vide Lei nº 367/84, c/c Lei nº 1.054/08 e Resolução nº 753/16.
O pedido de licença-adoção deverá ser formalizado e apresentado na SGP 5 em 15 dias corridos, contados da data do Termo de Guarda.
ATENÇÃO: em se tratando de segunda adoção deverá apresentar, junto com os documentos acima, o RG ou Certidão de Nascimento da criança anteriormente adotada, comprovando que a adoção se efetivou.
O acidente do trabalho deverá ser comunicado à SGP 5.1 pelo próprio(a) servidor(a) acidentado(a) ou seu superior hierárquico, por e-mail institucional (não são recebidos e-mails de caixa particular), para licencasinformacoes@tjsp.jus.br, com as seguintes informações:
- Data do acidente;
- Horário do acidente;
- Descrição do acidente;
- Nome de testemunhas, ainda que circunstanciais;
- Relatórios médicos e demais documentos que comprovem o alegado e;
- Folha de frequência biométrica do dia do acidente.
Além dos documentos mencionados acima, o(a) servidor(a) deverá encaminhar os Termos de Declaração do Acidentado e de Testemunhas, ainda que circunstanciais, colhidos e subscritos pelo superior hierárquico do acidentado, disponíveis no Portal do Servidor, no link SGP 5 - Acidente do Trabalho - Termos de Declaração - Portal do Servidor.
O prazo para comunicação do acidente é de dez dias, contados da data do acidente, nos termos do artigo 196 da Lei nº 10.261/68 – EFP e Comunicado SGP nº 54/18.
Observação: em se tratando de servidor acidentado admitido pelas categorias funcionais “L” (equiparados à estatutários – Lei nº 500/74), “C” (comissionados) e “R” (celetistas), o acidente deverá ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, conforme disciplina o art. 22 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei Complementar nº 150/15. Referidos servidores são regidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em caso de descumprimento dos prazos assinalados acima, o(a) interessado(a) deverá, ainda, juntar uma justificativa apontando os motivos pelo atraso da comunicação do acidente sofrido.
O prazo para solicitação de reenquadramento da licença-saúde como acidente do trabalho é de dez dias corridos, contados da data de protocolo do pedido de licença correspondente (artigo 10, do Provimento CSM nº 2.401/17, disponibilizado no DJE de 24/2/17 e Comunicado SGP nº 54/18), mediante apresentação de requerimento para esse fim, especificando o período pleiteado.
Reconhecido o acidente do trabalho, eventuais novos afastamentos pelo mesmo motivo em licença-saúde poderão ser reenquadrados como acidente do trabalho (em continuidade), observando-se os prazos aqui descritos.
O(a) servidor(a) poderá requerer sua aposentadoria por incapacidade permanente, juntando a documentação médica comprobatória (indicando expressamente a indicação de aposentadoria) e encaminhando a solicitação por meio de e-mail institucional para:
Além da situação mencionada acima, os(as) servidores(as) que possuam 180 dias ou mais de afastamentos por licença-saúde, no período de dois anos, poderão ser convocados(as) para avaliação da sua capacidade laborativa com possibilidade de aposentação por incapacidade permanente, segundo critérios médico-periciais.