COLÉGIO RECURSAL

Comunicado

Pauta 29.01.2026- SISTEMA E-PROC - Gabinete 4 - 5ª Turma Cível - Colégio Recursal - EXMO SR DR RENATO GUANAES SIMÕES THOMSEN

SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO 984/2025 TJSP - GABINETE 04 - 5ª TURMA CÍVEL - COM INÍCIO NO DIA 29/01 E TÉRMINO NO DIA 05/02 - SISTEMA E-PROC:1) Ficam intimados os i. patronos das partes e demais habilitados que eventual oposição ao julgamento virtual deverá ser realizada na forma de pedido de destaque (segundo o procedimento disponível para consulta no manual indicado no site do E. TJSP) , e NÃO por peticionamento nos autos digitais (sob pena de não conhecimento do pedido), CASO EM QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL.
2) Caso haja interesse na sustentação oral de modo PRESENCIAL, deverá requerer a oposição ao julgamento de modo virtual por meio de PEDIDO DE DESTAQUE, na forma indicada no manual disponível no link: .https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf, no prazo de 48 horas antes do início da virtual já designada, nos termos do artigo 11, II, da Resolução 984/2025, a fim de que o processo seja excluído da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta da próxima sessão presencial, com inscrição prévia após a publicação da pauta.
3) Outrossim, se mantido o JULGAMENTO VIRTUAL, o patrono interessado poderá também se valer da faculdade do artigo 12 da Resolução 984/2025, com o envio de arquivo digital com a sustentação oral, através da ação "Sustentação Oral ou Preferência" que consta da capa do processo e, a seguir, selecionar a opção "SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS", no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
4) Seguindo entendimento pacificado nesta 5ª Turma Recursal Cível, a sustentação oral (admitida exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, nos termos do 714 das NSCGJ) somente é possível: a) em SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, com participação presencial.; b) ou em SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (por do meio do envio de arquivo de mídia) nos termos do artigo 11, II e 12, §1º, da Resolução 984/2025, não se admitindo a sustentação em sessão “telepresencial” ou por “videoconferência” (que não se confundem com a sessão de julgamento em ambiente virtual acima mencionada), considerando, ainda, o disposto no artigo 5º, §2º, da Resolução 354/2000 do C. CNJ e os princípios do artigo 2º da Lei 9.099/95.

5) Para mais esclarecimentos, consulte o material disponibilizado pelo E.TJSP no site:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920

Sistema EPROC - Sustentação Oral: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.2-EPROC_SESSAO_JV-ADV_EXTERNO-Susten…

Sistema EPROC - Pedido de Destaque: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf

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