PORTARIA CG n.º 08/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução OE n.º 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução OE n.º 939/2024 atribuiu o exercício da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da base territorial ao Juiz Titular Coordenador de cada Vara Regional das Garantias, que poderá delegar a realização de atos dessa natureza ao(s) Juiz(es) Auxiliar(es) designado(s) nos termos do artigo 10 do mesmo ato normativo, informando a Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a quantidade de estabelecimentos penais abrangidos pela Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba, alguns situados a mais de 100 km (cem quilômetros) de distância da comarca-sede;
CONSIDERANDO que apenas o Juiz Titular Coordenador e eventual Juiz Auxiliar da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba atuarão com dedicação exclusiva a inúmeras e complexas atividades, as quais, em regra demandam celeridade e presença nas dependências do fórum, não havendo quadro de suplentes para ausências temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13 das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024 representa economia de tempo e de recursos humanos e materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 82/2025 – J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19207 - DICOGE;
RESOLVE:
Artigo 1.º - No interesse público e do serviço, delegar, excepcionalmente, a execução do dever de inspeção mensal nas delegacias, cadeias públicas, setores de carceragem e centros de triagem e demais estabelecimentos penais, cuja distância de percurso por via pública exceda 100 km (cem) quilômetros a partir da sede da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba, notadamente a Delegacia Seccional de Polícia de Andradina (plantão permanente); Delegacia de Polícia de Cafelândia; Delegacia de Polícia de Getulina; Delegacia Seccional de Polícia de Jales; e Cadeia Pública de Santa Fé do Sul, para os juízos da 1.ª vara criminal ou da vara cumulativa com competência criminal das respectivas comarcas ou subseções.
Artigo 2.º - A finalidade da inspeção mensal se consubstancia, precipuamente, na verificação da fiel observância das condições de custódia exigidas por disciplina normativa vigente, dos direitos e serviços garantidos às pessoas privadas de liberdade, ainda que por brevíssimo período, viabilizando a adoção imediata de providências para sanar irregularidades específicas constatadas, sem prejuízo do exercício regular da competência da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da 2.ª Região Administrativas Judiciária – Araçatuba pelo Juiz Titular da Vara das Garantias.
Artigo 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista a qualquer tempo pela Corregedoria Geral da Justiça se alterados os motivos que fundamentaram a delegação.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça