Comunicado CG nº 454/2025
Processo CPA nº 2024/138884
COMUNICADO
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores Judiciais que, em relação às pendências apontadas no sistema CNIEP - Cadastro Nacional de Inspeção em Estabelecimentos Penais, que podem ensejar requisição de informações por parte do órgão de controle, foi formulada consulta ao Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de esclarecer a natureza dos estabelecimentos penais sujeitos às inspeções mensais previstas no art. 13 das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024. O órgão de controle, então, nos termos do acórdão anexo, fixou a seguinte tese, corroborando a orientação transmitida aos Juízes Corregedores Permanentes da Polícia Judiciária:
“1. Todos os estabelecimentos de privação de liberdade, inclusive delegacias de polícia utilizadas como centrais de flagrante, devem ser submetidos a inspeções judiciais mensais, independentemente do tempo de custódia ou do motivo da prisão. 2. O disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 593/2024 deve orientar desde já as inspeções judiciais, ainda que a norma ainda esteja em vacatio legis.”
Reitera-se que todas as instalações onde pessoas conduzidas permaneçam até serem apresentadas à autoridade judicial para realização de audiência de custódia, mesmo que por exíguo lapso de tempo, seja porque presas em flagrantes, seja porque presas em decorrência do cumprimento de mandado de prisão criminal ou civil, ou, ainda, de descumprimento de deveres inerentes à saída temporária, devem ser vistoriados mensalmente.
Comunica, outrossim, que caso seja necessário o cadastro ou a inativação, no CNIEP, de algum estabelecimento penal, a exemplo de cadeias públicas desativadas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia, o pedido deverá partir do e-mail institucional do magistrado ou do diretor/coordenador da unidade judicial, com destino ao e-mail: corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, com os seguintes dados: nome do estabelecimento, endereço, cep, cidade, telefone e e-mail.
Consulte-se a íntegra da matéria no documento anexo.