CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 1062/2015

(Processo nº 2015/116634) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, para conhecimento geral, a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Paraná, Dr. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI.

DECISÃO:
AUTOS N° 38049-15.2015.8.16.6000

Trata-se de pedido de providência formulado pelo Douto Magistrado Flávio Dariva de Resende, objetivando a elaboração de ato administrativo orientando aos juízes de direito de todo o Estado do Paraná, e ainda às Corregedorias dos demais Estados da Federação, para que atentem ao fato de que sempre que houver remessa de autos para execução de pena em regime fechado e semiaberto, quando o interno estiver recolhido em uma das unidades de Piraquara, o juízo competente é o da Vara de Execuções Penais de Curitiba.

Para tanto, alega que várias unidades judiciais estão remetendo àquele Juízo guias de recolhimento e documentos para processar execuções de penas em regime fechado e semiaberto somente pelo fato de o interno estar recolhido em uma das penitenciárias daquele Município sem, entretanto, observarem as regras de distribuição de competência pertinentes, o que vem gerando atraso na prestação jurisdicional, já que a unidade precisa digitalizar e remeter os autos aos juízos efetivamente competentes.

Pois bem.

A competência para o processamento das execuções penais está prevista nos artigos 22 e seguintes da Resolução 93/2013 do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Com efeito, de tais dispositivos se extrai que a execução de penas privativas de liberdade em regime semiaberto e fechado é atribuída à Vara de Execuções Penais quando o sentenciado estiver implantado em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição.

O Anexo VIII do Código de Organização Judiciária, distribui a Jurisdição das Varas de Execuções
Penais conforme tabela em anexo, colocando sob jurisdição das Varas de Execuções Penais de
Curitiba os estabelecimentos penitenciários de Piraquara.

Logo, não há dúvidas de que a competência para o processamento de execução penal de réu custodiado nas unidades penitenciárias de Piraquara é delegada às Varas de Execuções Penais de Curitiba, e não da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara.

De igual sorte, é certo também que o fato de o juízo solicitante, corriqueiramente, receber processos para o qual é incompetente gera um indesejado retrabalho ao ter de diligenciar a remessa, de maneira adequada, à VEP competente.

Por essa razão, merece acolhida a pretensão inicial.

Diante do exposto, determino a expedição de Oficio-Circular, comunicando-se, via mensageiro, a todos os Magistrados, para que, no tocante às execuções de pena em regime semiaberto e fechado dos apenados custodiados no complexo penal de Piraquara, sejam observadas as regras estabelecidas no artigo 29 da Resolução n. 93/2013, que atribui às Varas de Execuções Penais de Curitiba a competência para casos tais.

Igualmente, comunique-se às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos demais Estados da Federação, para ciência e publicidade, o teor da presente deliberação.

Curitiba, 01 de Julho de 2015.

Desembargador EUGÊNIO ACHJLLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça


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