A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS - DEPRE,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 303/19, art. 8º, caput,
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme disposto nos autos de inspeção nº 0002142-93.2026.2.00.0000, item 1.47.3.2,
CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da transparência, a fim de se promover segurança jurídica quanto às análises das requisições de precatórios,
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Serventuários da Justiça, Advogados, Procuradores das entidades devedoras e ao público em geral:
1. A partir de 1º de setembro de 2026, todos os ofícios requisitórios encaminhados à DEPRE para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, salvo nas hipóteses previstas no artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, sendo expressamente vedada a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal.
2. A teor do disposto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, o advogado fará jus à expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais, o que necessariamente deverá ser observado.
3. Na hipótese de ofício requisitório encaminhado à DEPRE a partir de 01/09/2026 em que os honorários sucumbenciais estejam sendo requisitados conjuntamente na mesma requisição referente ao beneficiário principal, a requisição será rejeitada e, por consequência, o precatório não será processado, circunstância na qual caberá ao juízo da execução adotar as providências necessárias para a instauração de novos incidentes, nos quais deverão ser expedidos, de forma individualizada e separada, o ofício requisitório relacionado ao beneficiário principal e à verba sucumbencial.
São Paulo, 27 de julho de 2026.
AFONSO FARO JR.
Desembargador Coordenador da
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
DEPRE
(27, 28 e 29/07/2026)