PRECATÓRIOS

Comunicado

ACORDO DE COOPERAÇÃO

Em cumprimento ao § 1º, do art. 9º, da Resolução CNJ/115, introduzida pelo art. 3º da Resolução CNJ/123, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Federal – 3ª Região, o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, e o Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região, celebram o presente acordo de cooperação, estabelecendo os padrões para o cálculo do rateio proporcional, necessário para a formação das listas autônomas por Tribunal.
O presente acordo se regerá pelas seguintes disposições:

1. - Os Tribunais que participam do presente acordo, elaborado em atenção à franquia concebida pelo art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ/115, introduzida pelo art. 3º da Resolução CNJ/123, se comprometem a compor “listas de credores”, contemplando, separadamente, os precatórios formados por cada Tribunal, permitindo a cada Corte de Justiça que promova o direto controle e pagamento dos respectivos credores;

2. - As listas autônomas serão compostas em atenção à proporcionalidade aprovada pelos integrantes do Comitê Gestor, percentual que deverá ser calculado pelo DEPRE, apurado com base na participação proporcional de cada Tribunal no total geral de precatórios em mora de cada Unidade Pública Devedora.

§ 1º - No Regime Especial Mensal o percentual será apurado por Unidade Pública Devedora e terá como base o saldo total de precatórios apurados no dia 1º de julho de cada ano. O cálculo se guiará pela seguinte fórmula: (Percentual de Rateio = total da mora de todos os Tribunais : total da mora do respectivo Tribunal X 100);

§ 2º - O percentual do rateio apurado nos termos do parágrafo anterior será submetido a aprovação todo mês de agosto;

§ 3º - No Regime Especial Anual o percentual será apurado por Unidade Pública Devedora e terá como base o saldo total de precatórios atualizados para 31 de dezembro;

§ 4º - O rateio dos valores depositados em 2010 será feito considerando o valor integral da dívida por Unidade Devedora, até 1º.07.2010, independente da opção de pagamento feita pela Entidade.

3. - O rateio proporcional dos valores depositados deverá ser feito pelo TJSP aos demais Tribunais, mensalmente, em relação às Unidades Públicas Devedoras submetidas ao Regime Especial Mensal, e anualmente para as demais, até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do recurso.

Parágrafo único - O percentual de rateio, tanto mensal quanto anual, será revisto anualmente em 1º de julho e aplicado a partir do mês de agosto do respectivo ano.

4. - A criação das listas autônomas não desonerará os Tribunais de fornecer os valores dos novos requisitórios para controle geral do percentual.

5. - Os Tribunais deverão informar ao DEPRE o numero das contas bancárias para a transferência do rateio proporcional. As contas serão informadas por Unidade Pública Devedora, sendo uma conta para a organização da lista cronológica e de preferências e outra para as demais formas de quitação dos precatórios.

6. - Será de incumbência de cada Tribunal controlar a ordem de precedência na cronologia de cada lista, bem como, realizar acordos individuais ou fiscalizar os leilões de cada Unidade Pública Devedora.

7. - Os demais Tribunais que possuam precatórios controlados pelo TJSP serão comunicados do presente acordo, podendo aderir à sistemática de listas separadas por Tribunais.

8. - Dê-se conhecimento deste ao CNJ, às Unidades Devedoras do Estado e à OAB.

O presente acordo produzirá efeitos a partir de novembro de 2010.

São Paulo, 1º de dezembro de 2010.

(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(a) ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, Presidente do Tribunal Regional Federal - 3ª Região

(a) NELSON NAZAR, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região

(a) RENATO BURATTO, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região


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