Proprietário de imóvel indenizará inquilina atingida por muro
Risco estrutural pré-existente.
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que determinou que proprietário de imóvel indenize inquilina atingida por muro. Além da indenização, por danos morais, fixada em R$ 20 mil, foram determinadas reparações por danos materiais, no valor de R$ 1 mil, e pagamento de lucros cessantes de R$ 4 mil.
Segundo os autos, a vítima realizava uma festa no local quando o muro cedeu após uma ventania. Em razão das fraturas, ficou internada por cinco dias e precisou se afastar de suas atividades por três semanas.
O relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, que afastou a alegação de culpa exclusiva da requerente, em razão de suposta ocupação indevida da laje do imóvel, sobrecarga excessiva ou alterações na construção.
De acordo com o relator, a perícia concluiu pela pré-existência de vícios construtivos por falta de estruturação, e, consequentemente, risco de desmoronamento. “Não há dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida da apelada, acarretando-lhe angústia, insegurança e extremos transtornos, por período longo. Destaco, ainda, que o acidente ocorreu no seu lar, referência de identidade do sujeito, fonte de equilíbrio, local onde as energias são renovadas e parte mais significativa da vida pessoal se desenrola, ambiente estável e harmonioso. Então, evidente o prejuízo moral”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001079-59.2021.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
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