Lei municipal que regulamenta equitação como terapia a crianças com TEA é parcialmente constitucional, decide OE
Concretização de direitos sociais a grupo vulnerável.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal nº 2.198/25, de Irapuã, que dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de criança com autismo e dá outras providências.
A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, cria novas atribuições para órgãos da administração, gera despesas públicas e concede benefícios fiscais sem a devida indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes.
Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, o pedido deve ser julgado procedente em parte, reconhecendo apenas a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da norma, que avançam sobre a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e instituem incentivo fiscal que se traduz em renúncia de receita.
Em relação aos demais artigos, a magistrada ressaltou que não há vício de iniciativa ou violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a lei impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco contraria o regramento federal, observando os interesses locais da municipalidade.
“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”, escreveu. “Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos direitos devem ser atendidos”, acrescentou.
Direta de inconstitucionalidade nº 2182106-22.2025.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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