Município e organizadores indenizarão peão que teve perna amputada em rodeio

Falta do seguro obrigatório previsto em lei.

 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Potirendaba que condenou organizadores de evento a indenizar peão ferido em rodeio. O colegiado estendeu ao Município de Nova Aliança a responsabilidade solidária e determinou a observância do patamar indenizatório, fixado em R$ 100 mil, acrescido do critério legal de atualização monetária, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 10.220/01.

Segundo os autos, o homem caiu do boi durante uma prova e foi pisoteado na região do joelho direito. Encaminhado ao hospital de um município vizinho, passou por cirurgia e, posteriormente, teve a perna amputada.

O relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, destacou que os organizadores não contrataram seguro pessoal de vida e invalidez, permanente ou temporária, em favor de profissionais envolvidos nos eventos, contrariando dispositivo da Lei Federal nº 10.519/02, e que a responsabilidade do Município se deu pela omissão no dever de fiscalização, uma vez que autorizou o evento mediante expedição de alvará e cedeu a área para sua realização. “O nexo de causalidade, neste aspecto específico, quanto aos danos materiais, decorre da ausência do contrato de seguro, sendo irrelevante a existência de risco intrínseco à atividade desempenhada, a despeito da observância de condições de segurança”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

 

Apelação nº 1000514-53.2020.8.26.0383

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

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