Tribunal anula cláusula que permitia rescisão unilateral de contrato de água e saneamento básico

Serviço público essencial e sem concorrência.

 

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula cláusula contratual que permitia a empresa prestadora de serviços de saneamento básico anular contrato firmado com shopping center.

Segundo os autos, após a privatização da concessionária, a requerente teve contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto rescindido de forma unilateral e, por tal motivo, houve um aumento de aproximadamente 150% na tarifa.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que, embora a empresa recorrida tenha sofrido desestatização, passando a ser controlada por acionistas privados, o fato não retira o caráter público de suas atividades. “A empresa ora apelada presta serviço público essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do Condomínio recorrente, sem se sujeitar ao regime concorrencial, ou seja, sem que exista outro fornecedor capaz de oferecer utilidade com características similares às suas, o que exige maior cautela quanto à elevação de tarifas praticadas com seus contratantes”, escreveu o relator, apontando que o aumento do valor causou claro desequilíbrio econômico na relação estabelecida.

O desembargador Roberto Mac Cracken também salientou que, muito embora haja clausula que preveja o direito de resilição imotivada por qualquer das partes, não há igualdade de direitos entre elas. “Isso porque o serviço prestado é absolutamente indispensável para a atividade econômica do Condomínio contratante que, em razão do monopólio natural da atividade de saneamento básico, não pode socorrer-se de outro fornecedor.”

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1002517-19.2024.8.26.0228

 

Comunicação Social TJSP – BB (texto) / Banco de imagens (foto)

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