Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose

Uso de substâncias não afasta obrigação de cobertura.

 

A 4ª Vara Cível de Santos determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína. Eles relataram que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”.

Cabe recurso da decisão.

           

Comunicação Social TJSP – BB (texto) / Banco de imagens (foto)

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