Mantida condenação de homem por venda e armazenamento de bebidas falsificadas
Comercialização em plataforma digital.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Jaú que condenou homem por falsificação de papel público e crime contra as relações de consumo, consistente em vender e ter em depósito mercadoria em condições impróprias ao consumo. As penas foram majoradas para dois anos e oito meses de reclusão, além de igual período de detenção, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, o réu armazenou para comercialização 790 garrafas de whisky falsificado por meio de plataforma de varejo na internet. A falsificação, perceptível por selos irregulares e rótulos e lacres desalinhados, foi comunicada às autoridades por entidade representativa do setor, após alerta de representante da distribuidora.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Andrade de Castro, destacou que o “tipo penal não exige que ele seja o autor da falsificação” que “é irrelevante a falta de prova técnica cerca de eventual nocividade das bebidas alcoólicas falsificadas à saúde”. Na dosimetria das penas, destacou que devem ser majoradas em 1/6 acima do mínimo legal devido a grande quantidade de bebidas falsificadas, o elevado valor comercial das mercadorias, bem como a forma de comercialização – plataforma digital –, que atinge número indeterminado de consumidores, em todo o território nacional, aumentando o efeito lesivo.
Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Sérgio Coelho. A votação foi unânime.
Apelação nº 1503077-07.2023.8.26.0302
Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)
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