Negada comissão a corretora por intermediação de compra e venda de imóvel
Ausência de pacto de exclusividade.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Guilherme Duran Depieri, que negou ação de cobrança ajuizada por corretora de imóveis. Ela pleiteava comissão de R$ 51 mil por suposta intermediação em venda.
O imóvel era anunciado pela plataforma da autora, que chegou a levar potenciais compradores para visita, sem fechar negócio. Posteriormente, os mesmos interessados viram o anúncio no site de outro profissional, com quem concluíram a compra.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, destacou que não houve pactuação de exclusividade entre as partes — hipótese legal em que a comissão seria devida mesmo sem a intermediação da requerida — e que, como regra, a conclusão do negócio sem a atuação da profissional não lhe confere direito à remuneração. “Tal assertiva decorre do fato de a obrigação do corretor ser de resultado e não de meio, motivo pelo qual sua remuneração está condicionada à consecução de um resultado, consistente na aproximação de vendedor e pretenso comprador que origine o negócio jurídico. Sem atingir esse resultado, não ocorrerá o fato gerador da comissão de corretagem”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.
Apelação nº 1094285-25.2024.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)
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