Justiça determina que Município de Caraguatatuba atualize plano de redução de riscos contra chuvas

Último estudo realizado há 20 anos.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba que determinou que o Município atualize Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o respectivo plano de contingência. A decisão definiu prazo para a apresentação de cronograma detalhado e para a efetiva atualização e elaboração, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Ministério Público ajuizou ação para que o Município identifique e classifique as áreas de risco na região, uma vez que o plano vigente foi elaborado em 2006 e não foram adotadas medidas para atualização.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, o crescimento demográfico e populacional do município, somado às características demográficas e ambientais locais, e, especialmente, as recentes tragédias no Brasil, “ilustram de forma inequívoca a imprescindibilidade de se manter atualizado o mapeamento das áreas de risco e de se implementar efetivo plano de contingência”.

No voto, o magistrado salientou que é dever do Município dar fiel cumprimento a um dever imposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, não se podendo admitir seu descumprimento por conta de suposta deficiência orçamentária ou obrigação de particulares. “Trata-se de obras de infraestrutura urbanística, imprescindíveis não só para a preservação das construções lindeiras ao talude e a seus moradores, mas também das vias públicas adjacentes ou próximas e à salvaguarda do bem-estar de eventuais transeuntes” escreveu.

Por fim, em relação à alegação de que o prazo para cumprimento das obrigações é pequeno, Souza Nery destacou que desde a realização dos estudos que fundamentaram o PMRR transcorreram quase 20 anos, não cabendo, agora, a alegação de que o prazo para cumprimento é exíguo, “já que deriva da morosidade administrativa em cumprir com seu dever constitucional”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004753-56.2024.8.26.0126

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

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