Integrantes do CSM participam do 2º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual
Evento realizado pelo STJ, em Brasília.
Integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) do Tribunal de Justiça de São Paulo participaram, entre segunda (18) e terça-feira (19), do 2º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado), Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público) e Roberto Solimene (presidente da Seção de Direito Criminal) estiveram no evento, que reuniu ministros, desembargadores, juízes e juristas de todo o Brasil para a construção colaborativa de propostas de enunciados em diversas áreas do Direito.
O congresso resultou na aprovação de 127 enunciados que serão publicados em breve na página STJ - Enunciados Científicos. Nesta edição houve número recorde de propostas enviadas por magistrados: foram 737, das quais 178 acabaram selecionadas para discussão.
Programação
Na cerimônia de abertura, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou que o objetivo do encontro de fortalecer a cooperação institucional, a troca de experiências e a construção conjunta de soluções para os desafios contemporâneos da Justiça, agradecendo a ampla participação da magistratura na elaboração das propostas. "Em vez de um diálogo individual, que se perde, estamos fazendo um diálogo coletivo, que fica", declarou. Também fizeram uso da palavra o presidente do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) e do TJ do Ceará, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto; a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Vanessa Ribeiro Mateus; o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Caio Marinho; e o juiz conselheiro do Tribunal Supremo de Angola, Artur Domingos Gunza.
A programação seguiu, na segunda e terça-feira, com painéis divididos em cinco eixos temáticos. Foram debatidos assuntos como sistema de precedentes, uso da inteligência artificial na gestão judiciária, atuação da Justiça em demandas estruturais, fortalecimento de métodos consensuais, proteção integral de crianças e adolescentes, recuperação judicial, entre outros. No encerramento, o presidente e o vice-presidente do STJ, ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão, respectivamente, fizeram uma síntese das deliberações e exaltaram a consolidação do congresso no calendário judiciário nacional. Pelo TJSP, participaram dos debates as desembargadoras Claudia Grieco Tabosa Pessoa e Carmen Lucia da Silva. Confira a programação completa.
Nesta edição do encontro, destacou-se a elaboração de enunciados que contribuirão para a uniformização da atuação dos órgãos responsáveis pelo juízo de admissibilidade recursal dirigido aos Tribunais Superiores. As 28 proposições podem ser conferidas na base de dados do STJ e também logo abaixo:
1. Quando a decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal [AP1.1]de origem ostentar natureza híbrida, conjugando, em um mesmo capítulo ou em capítulos distintos[AP2.1], negativa de seguimento e inadmissão, cabem, respectiva e simultaneamente, agravo interno (art. 1.030, § 20, c/c o art. 1.021, ambos do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). O processamento do agravo em recurso especial deve ser suspenso até o julgamento do agravo interno, porquanto a instância especial somente se inaugura após o esgotamento da instância ordinária.
2. Não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do tribunal de origem que não conhece de agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, em [AP3.1]agravo interno, mantém a negativa de seguimento a recurso especial fundada em precedente qualificado.
3. O agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível quando apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e não deve ser remetido à instância superior, pois o seu julgamento pelo tribunal de origem não caracteriza usurpação de competência.
4. Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno.
5. Como regra, a presidência ou a vice-presidência não faz juízo de admissibilidade recursal no agravo previsto no art. 1.042 do CPC interposto contra sua decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário, porquanto exaurida a sua competência.
6. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de nenhum outro recurso, porquanto os efeitos preclusivos correspondentes[AP4.1] já se consumaram.
7. O despacho que determina o encaminhamento dos autos para o juízo de retratação é irrecorrível.
8. O prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados.
9. O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo.
10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação a[AP5.1]o requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
11. A certificação eletrônica oficial constitui justa causa apta a afastar a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC[AP6.1], em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
12. A fim de contar [AP7.1]prazo para a interposição de recursos excepcionais, o único calendário a ser observado é aquele referente à sede do tribunal de origem, obtido em seu site oficial.
13. A interposição de recursos especial e extraordinário não exige protocolo simultâneo, desde que observado o prazo legal.
14. A presidência ou a vice-presidência dos tribunais estaduais e regionais federais deverá priorizar a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão originário do julgamento de ações coletivas, de Incidente de Assunção de Competência (IAC), bem como nos casos concretos em que aplicada tese de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), incumbindo ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) [AP8.1]realizar acompanhamento especial da tramitação nos tribunais superiores.
15. Compete à presidência ou à vice-presidência do tribunal local, ao selecionar recursos representativos da controvérsia, delimitar de forma estratégica a abrangência da suspensão de processos prevista no art. 1.036, § 10, do CPC.
16. Os temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, com finalidade de [AP9.1]negativa de seguimento, devolução para juízo de retratação ou sobrestamento, independentemente da interposição simultânea de recurso extraordinário.
17. No juízo de conformidade, a aplicação de tese firmada em precedente qualificado deve observar a previsão legal, admitida a análise postergada para o trânsito em julgado quando a tese não estiver suficientemente estabilizada.
18. Quando a decisão do agravo interno estiver fundada em tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos, a presidência e a vice-presidência dos tribunais de origem estarão autorizadas a não conhecer de novos recursos especial e extraordinário, bem como de subsequentes agravos interpostos.
19. É manifestamente inadmissível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que determinou o sobrestamento do processo para aguardar a definição de temas de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
20. A atuação do presidente ou do vice-presidente do tribunal como relator ou vogal, bem como de vogais, do acórdão recorrido não configura impedimento para o exercício do juízo de viabilidade do recurso especial.
21. Em juízo de admissibilidade recursal, para dar cumprimento ao julgado na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, cabe à parte interessada requerê-lo de forma provisória no juízo ou tribunal de origem.
22. O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito[AP10.1] pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator.
23. Na hipótese de órgão fracionário do tribunal de origem, na fase dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, exarar acórdão que promova juízo negativo de retratação/adequação, mantendo contraposição a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, contudo com acréscimo de fundamentação, é cabível a complementação das razões recursais, respeitado o contraditório.
24. Realizado o juízo de retratação com adequação do acórdão a precedente qualificado, considera-se prejudicado o recurso especial cuja matéria esteja integralmente abrangida pelo paradigma.
25. É incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no juízo de viabilidade de recurso excepcional.
26. A ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao requerimento de gratuidade judiciária afasta a deserção.
27. É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
28. Em se tratando de ação penal pública, não é possível exigir a obrigação de o acusado efetivar o preparo prévio do recurso especial, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade.
Comunicação Social TJSP – BB (texto) / STJ (fotos)
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