Hospital indenizará gestante e marido por tratamento desrespeitoso em parto
Falta de acolhimento e falha no dever de informar.
A 5ª Vara Cível de Araçatuba condenou operadora de saúde a indenizar gestante por tratamento inadequado durante parto. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil.
Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital requerido em trabalho de parto e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de 10 horas aguardando a dilatação, foi coagida a optar pela cesárea pela equipe médica, que afirmou que a paciente “não aguentaria colocar o bebê para fora” e estava “enchendo o saco desde cedo”.
Na sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka salientou que a perícia não verificou irregularidade na indicação da cesariana nem encontrou danos anatômicos ou funcionais na autora ou no recém-nascido. Porém, no tocante ao tratamento despendido à gestante, houve falha na prestação do serviço, já que os profissionais de saúde não cumpriram o dever de informar a respeito do procedimento a que seria submetida. “Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado”, escreveu.
Para o magistrado, ainda que parte do sofrimento físico seja inerente ao trabalho de parto, os profissionais de saúde não devem dispensar à parturiente um sofrimento adicional. “A explicação técnica da razão pela qual o parto normal não seria possível, devendo-se optar pela cesárea, é direito básico da parturiente que não pode ser suprido por palavras de cunho desdenhoso e de certa forma depreciativas como ‘você não vai aguentar, filha’, o que não só frustra o desejo de a parturiente ter um parto normal, mas infelizmente a coloca em uma situação de diminuição como se fosse alguém ‘fraca’, culpando a parturiente – de forma indevida – por não conseguir o parto normal”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – BB (texto) / Banco de imagens (foto)
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