EPM promove debate sobre questões recursais da Lei do Superendividamento
Evento no Gade 9 de Julho.
O tratamento jurídico do superendividamento foi discutido, hoje (23), no curso Lei do Superendividamento: questões polêmicas nos recursos, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) no Gade 9 de Julho. As exposições foram feitas pelos desembargadores Alexandre David Malfatti, conselheiro da EPM e coordenador da área de Direito do Consumidor da Escola, e Gilson Delgado Miranda, e pela coordenadora da área de Direito Bancário da Escola e do curso, juíza Mônica Di Stasi. O evento teve 782 matriculados nas modalidades presencial e online, abrangendo 82 comarcas e 15 estados.
Na abertura, o presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador da área de Direito Bancário da EPM e do curso, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, salientou que o superendividamento ocupa posição de destaque entre os temas mais debatidos no Judiciário e reforçou o objetivo da aula de promover o debate e o intercâmbio de experiências.
O vice-presidente do TJSP, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, salientou que, em um cenário marcado por transformações tecnológicas e mudanças na rotina dos tribunais, o estudo e a reflexão são essenciais para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Também integraram a mesa de abertura os desembargadores Alexandre David Malfatti, representando o diretor da Escola; Spencer Almeida Ferreira (coordenador da área de Direito Bancário da EPM e do curso) e Marcia Regina Dalla Déa Barone (coordenadora do Gade 9 de Julho); e a juíza Mônica Di Stasi.
Mônica Di Stasi iniciou as exposições ressaltando que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) representa uma evolução no tratamento das relações de consumo ao estabelecer deveres específicos para os fornecedores de crédito, como informar, orientar, advertir e cooperar com o consumidor. Ela observou que a análise dessas situações exige considerar não apenas os aspectos jurídicos, mas também seus impactos econômicos e sociais.
O desembargador Alexandre Malfatti abordou os riscos de transformar o mínimo existencial num valor imutável nas decisões judiciais. Ele explicou que tal leitura, adotada por parte da jurisprudência, não encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, e ponderou que insistir em um valor fixo esvazia o propósito da Lei do Superendividamento, restringindo o acesso à repactuação de dívidas a um universo limitado de consumidores e ignorando a real capacidade orçamentária das famílias.
Por fim, o desembargador Gilson Miranda enfatizou que a inclusão dos empréstimos consignados na repactuação de dívidas permanece como um dos pontos mais sensíveis do sistema, diretamente relacionado à definição do mínimo existencial. Nesse contexto, apontou que a tutela provisória pode desempenhar papel essencial na preservação imediata das condições mínimas de subsistência do consumidor até a realização da audiência e a efetiva reorganização global das obrigações.
Comunicação Social TJSP – RL (texto e fotos)
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