Hospital que exigiu depósito prévio para internação e reteve valor não despendido por longo período indenizará paciente
Violação do CDC e de lei federal.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas - cerca de R$ 306 mil. O acórdão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.
O relator Cesar Augusto Fernandes reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei Federal nº 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia. “O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”, escreveu o magistrado.
A decisão também confirmou a incidência da dobra legal na restituição, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a penalidade quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. “A retenção por período superior a trinta dias, desprovida de qualquer atualização monetária do valor, configura nítida quebra dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, em especial a lealdade e a cooperação. Não há que se cogitar de 'engano justificável' na espécie, visto que a cobrança inicial e o atraso no reembolso decorreram de escolhas gerenciais e administrativas da própria instituição de saúde, que preferiu reter o capital do consumidor de forma unilateral.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Neto Barbosa Ferreira e José Augusto Genofre Martins.
Apelação nº 1059093 91.2025.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)
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